Sindifisco corrige informação sobre demissão de Auditor
Diferentemente da informação divulgada no site do Sindifisco Nacional (“TRF-5 anula demissão aplicada pela Corregedoria da RFB”), nesta terça-feira (21/12), a demissão do Auditor-Fiscal Marcelo Rangel não foi motivada por um posicionamento da Coger (Corregedoria-Geral) da Receita Federal do Brasil. O fato se deu, na verdade, por uma decisão da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) que, ao emitir sua decisão no PAD (Processo Administrativo Disciplinar) a que foi submetido o Auditor, concluiu pela sua demissão.
Nesse caso, a decisão do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), em Recife (PE), de anular a demissão do Auditor não decorreu da necessidade de corrigir uma determinação anterior da Coger, como divulgado erroneamente. Na Informação Coger/Diedi 028/2003, do dia 13 de maio de 2003, consta o entendimento de que “as provas constantes dos autos não autorizam imputar ao acusado a prática de ato de improbidade administrativa (…) e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
A informação equivocada, inicialmente publicada no site da entidade, já foi corrigida.
Histórico – O caso do Auditor-Fiscal Marcelo Rangel foi considerado emblemático (de repercussão geral) pela Classe, pois a injusta demissão ocorreu, em síntese, por conta da decadência de créditos tributários numa época em que o Auditor-Fiscal, chefe de uma unidade da RFB (Receita Federal do Brasil), não dispunha de Auditores-Fiscais na unidade em número suficiente para realizar as fiscalizações. Ou seja, pretendeu-se atribuir pessoalmente ao Auditor-Fiscal uma deficiência do órgão.