ES: Justiça reconhece direito a adicional de periculosidade
A Justiça Federal do Espírito Santo, em decisão de primeira instância, considerou procedente pedido do Sindifisco Nacional em favor dos Auditores-fiscais lotados na Alfândega do Porto de Vitória (ES). O objetivo da ação, iniciada em novembro de 2019, é garantir o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde a entrada em vigência da MP 765/16, no dia 1º de janeiro de 2017, até a implementação da rubrica no contracheque, em dezembro de 2018.
Embora a União ainda possa recorrer e a sentença esteja sujeita à remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a decisão acolhe a tese desenvolvida pela Diretoria Jurídica do Sindifisco, segundo a qual os valores referentes ao adicional devem ser pagos desde o início da vigência da MP aos Auditores-Fiscais lotados em unidades da Receita Federal, que possuem laudos periciais indicando o direito a algum dos adicionais ocupacionais, anteriores ao período do subsídio.
Para o magistrado responsável, “com a alteração implementada pela MP 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de subsídio, deixou de existir vedação ao acréscimo de adicional de periculosidade à remuneração dos Auditores Fiscais, a partir de janeiro de 2017 (quando a MP 765/2016 passou a produzir seus efeitos)”.
Ele reconheceu que o fim do pagamento do adicional se deu em razão da incompatibilidade da percepção de adicionais com o subsídio “e não em razão da cessação do risco da atividade, que, como visto, é perene, rotineiro, habitual, e não eliminável”. Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido desde o restabelecimento do regime/padrão remuneratório do vencimento básico, em janeiro de 2017.
A Diretoria Jurídica do Sindifisco Nacional continuará trabalhando para garantir a manutenção integral da sentença no TRF-2, diante de eventual recurso que venha a ser interposto pela União.