Entidades sindicais debatem aposentadoria especial

Duas das três entidades que representam nacionalmente os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional e Unafisco Associação), em seu esforço para integrar as diretorias e departamentos jurídicos, estiveram reunidas no dia 15 de maio, em São Paulo, para tratar especificamente da aposentadoria especial para quem tenha trabalhado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade, em 9 de abril de 2014, e publicou, em 24 de abril do mesmo ano, a Súmula Vinculante nº 33, que determinou que “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. ” Segundo informações do site do STF, de 2005 a 2013 a Corte Suprema recebeu 5.219 Mandados de Injunção, dos quais 4.892 referem-se especificamente a essa aposentadoria especial, o que acabou resultando na decisão de sumular a matéria.

Em virtude da publicação desta súmula, as entidades têm sido procuradas pelos Auditores Fiscais em busca de informações sobre seu alcance, as providências a serem tomadas tanto pelos próprios quanto pelas entidades e, fundamentalmente, se houve alguma modificação nas situações individuais.

As entidades consideraram que a publicação da súmula veio apenas a consolidar um entendimento que já era absolutamente pacífico no STF, haja vista as milhares de decisões mandando aplicar o art. 57 da Lei 8.213/91, que regula o benefício para os trabalhadores da iniciativa privada.

Mas, a princípio, a súmula não tem o condão, ainda, de significar uma modificação para melhor na situação de quem eventualmente tenha trabalhado em condições que permitiriam requerer aposentadoria especial. Isso porque permanecem em vigor as normas que, em âmbito infralegal, regulamentaram a aplicação das decisões do STF para os servidores públicos federais, quais sejam, a Orientação Normativa nº 10, do MPOG, e a Instrução Normativa nº1, da Secretaria de Previdência Social.

Contra essas normas as entidades informam que ajuizaram ações ordinárias pugnando por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, sendo que a do Sindifisco Nacional teve sentença desfavorável e a da Unafisco ainda não foi julgada, estando conclusa para sentença. Assim, essas normas, extremamente desfavoráveis aos servidores públicos e que, basicamente, impedem a fruição do direito, continuam a vincular a administração que, portanto, provavelmente seguirá indeferindo os requerimentos administrativos porventura feitos pelos Auditores-Fiscais.

É necessário deixar bem claro que a legislação paradigma que o STF usou para balizar a aposentadoria especial do servidor público (art. 57 da Lei 8.213/91) trata exclusivamente de insalubridade, ao passo que os Auditores Fiscais, em sua grande maioria, receberam adicional de periculosidade ou de local inóspito (que, quando muito, poderia ser considerado como penosidade, se essa condição tivesse sido regulamentada). Portanto, dificilmente quem recebeu esses adicionais poderá vir algum dia a se beneficiar da aposentadoria especial. De se destacar, também, que a concessão de aposentadoria especial vai completamente na contramão das políticas governamentais, que a cada dia dificultam ainda mais a aposentadoria do servidor público.

Por outro lado, as entidades entendem que, para quem tenha trabalhado em condições de insalubridade (com laudo atestando essa condição) e tenha recebido este adicional em contracheque, a situação é um pouco menos difícil, muito embora não se possa assegurar que venham a ter sucesso na averbação desse tempo como especial. As entidades solicitam aos filiados que tenham recebido esse adicional que entrem em contato com as respectivas diretorias jurídicas, para que se possa estudar em que medida haverá ainda alguma possibilidade de atuação, seja jurídica ou administrativa.

Ainda foi mencionada durante a reunião a notícia publicada pelo CJF (Conselho da Justiça Federal) suspendendo resolução sobre conversão de tempo de serviço especial em comum. A Resolução 239/2013, que mandava aplicar aos servidores do Poder Judiciário as disposições da ON 10 do MPOG foi suspensa, atendendo ao pedido da Secretaria de Recursos Humanos do CJF. Segundo a SRH/CJF, a ON 10 passa por revisão para traçar procedimentos mais rigorosos e precisos sobre os processos de concessão de aposentadoria. A SRH afirma, ainda, que segundo os termos do Acórdão 3608/2013, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), o MPOG não tem competência legal para regulamentar o regime próprio de previdência social.

As entidades continuarão envidando todos os esforços possíveis para que, de alguma forma, a aposentadoria especial para quem tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física possa vir a se tornar uma realidade prática e não apenas jurídica. Mas é sempre bom tratar o assunto com prudência e lembrar que, a exemplo do direito de greve e da revisão geral anual (ambos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos), esse é um direito que, mesmo passados 25 anos da promulgação da chamada constituição cidadã, ainda permanece sem a devida regulamentação, o que dificulta, senão impede, sua realização.

* Matéria elaborada pela Unafisco Nacional em conformidade com as deliberações da entidade em conjunto com o Sindifisco Nacional, na 2ª reunião das entidades.

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