Comissões locais devem viabilizar voto por correspondência

Por meio do Comunicado nº 9, a CEN (Comissão Eleitoral Nacional) esclarece que, por força do artigo 110 do estatuto do Sindifisco Nacional, as comissões eleitorais locais ficam obrigadas “a proporcionar o voto em urna e o voto por correspondência em âmbito local”.

De acordo com o artigo 110 do Estatuto do Sindifisco Nacional, a eleição para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal das DS “serão por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula única, nas urnas ou por correspondência, de acordo com modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Local, a quem caberá a condução do processo eleitoral.”

A CEN ressalta em seu comunicado que a leitura do Estatuto ”torna claro o direito dos filiados efetivos ao Sindifisco Nacional a votar nas urnas ou por correspondência.” Por conta disso, a mesma obrigatoriedade de a Comissão Eleitoral Nacional garantir os meios necessários ao voto em urna e por correspondência em âmbito nacional também recai sobre as comissões eleitorais locais, em âmbito local, por força do art. 110.

A diferença entre o estatuto do Sindifisco e do Unafisco é que este, em seu artigo 86, estabelecia apenas que a eleição para a DS deveria se pautar, no que coubesse, ao estabelecido para a eleição nacional, sem determinar a obrigatoriedade do voto por correspondência.

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) avalia que o Estatuto do Sindifisco Nacional avançou nesse aspecto, já que o voto por correspondência, seja no âmbito local ou nacional, democratiza ainda mais o acesso dos filiados às decisões que dizem respeito ao Sindicato.
 

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