Diretoria de Estudos Técnicos estimula elaboração de pesquisas sobre CPP e CPRB

Para a Diretoria de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, é imperioso o estímulo às pesquisas, tanto de cunho prático quanto acadêmico, acerca das duas modalidades de contribuição previdenciária atualmente em vigor no regime tributário brasileiro. São elas: a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). Na avaliação da pasta, o aprofundamento nas questões relacionadas ao tema é uma forma de compensar, ainda que tardiamente, a carência de debates em torno da Lei n° 13.161/2015, por meio da qual a CPRB passou a ser opcional.

No cenário ideal, avalia a diretoria, as discussões que antecederam a aprovação da Lei 13.161/2015 deveriam ter sido realizadas com maior participação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Mas, infelizmente, este não foi o caminho escolhido pelo Congresso Nacional. As autoridades tributárias não foram suficientemente consultadas acerca dos impactos na arrecadação global. Por isso, ainda hoje pairam dúvidas. Houve aumento ou diminuição no volume total de recursos destinados ao financiamento da Previdência Social? O sistema tributário, neste quesito, tornou-se mais ou menos robusto?

Conviver com essas dúvidas, seis anos depois do advento da Lei 13.161, é particularmente prejudicial a aposentados, pensionistas e beneficiários (diretos e indiretos) dos recursos arrecadados por meio da contribuição previdenciária. O que resta a fazer, em pleno 2022? Justamente retomar as discussões, porém com o nível de aprofundamento que faltou em 2015. A iniciativa deve, sim, partir dos Poderes Executivo e Legislativo, em seus diferentes escalões e níveis hierárquicos. É preciso dar a oportunidade aos Auditores-Fiscais para que se manifestem e deem sua contribuição, mais uma vez, à sociedade.

Por outro lado, conhecendo a dinâmica do jogo político praticado no Brasil, cabe às autoridades tributárias adotar uma postura ainda mais propositiva, confirmando seu protagonismo nessa discussão. Isso porque, como se deduz facilmente, deputados, senadores e, tampouco, o atual governo federal, muito provavelmente, não irão encomendar, a essa altura do campeonato, os devidos estudos aos Auditores-Fiscais da Receita Federal. Sendo assim, a Diretoria de Estudos Técnicos sugere aos Auditores-Fiscais que, na medida da possível, em sua vida acadêmica (inclusive com fins de promoção e progressão funcional), debrucem-se sobre este tema. É uma maneira de fazer sua parte, de consciência tranquila, diante da relevância da questão.

CPRB x CPP

Aprofundar-se no tema significa interpretar, de maneira macroeconômica, o que já é compreensível em seu aspecto microeconômico. Desde 1° de dezembro de 2015 (Lei nº 13.161/2015), a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta passou a ser opcional. O contribuinte precisa fazer a opção nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.436 (art. 1°, §6º). Fazendo a opção, ele recolhe com base na CPRB. Logicamente, a possibilidade escolha está condicionada a determinados critérios, como a natureza das atividades exercidas.

Para um Auditor-Fiscal, mesmo aquele que não atua diretamente com contribuição previdenciária, não é, portanto, difícil entender tal sistemática. Basta uma leitura cuidadosa da Lei nº 13.161/2015, da Lei nº 12.546/2011, da Lei nº 8.212/1991 e da IN RFB n° 1.436/2013. Da mesma forma, o contribuinte, quando bem assessorado por profissionais de Contabilidade competentes, consegue identificar o regime que mais se adequa à sua realidade.

Já o entendimento acerca de como essas possibilidades impactam nos cofres públicos demanda estudos complexos. É necessário compreender o funcionamento do sistema tributário e relacionar os dispositivos acima com outras peças do cabedal jurídico/legislativo pertinente ao tema. É preciso interpretar os dados sob um viés científico e, ao mesmo tempo, prático, levando em conta o cotidiano das autoridades tributárias, em especial no trato com a contribuição previdenciária.

Abordar os impactos da substituição da folha salarial pelo faturamento, no financiamento dos benefícios previdenciários, verte-se, assim, em missão institucional para a categoria. Poucos estudiosos, que não os Auditores-Fiscais, são capazes de chegar às conclusões que faltaram não só na discussão da Lei nº 13.161/2015 como também nos trâmites legislativos que culminaram nos demais dispositivos a que ela se relaciona. “Muitas vezes, por mais bem intencionado que seja o legislador, a discussão acaba tomando um rumo muito mais político do que técnico. É o que observamos neste caso. Mais uma vez, colocaram a carroça na frente dos bois. Primeiro alteram a legislação e só depois preocupam-se com a dimensão de seu impacto na administração tributária e na economia como um todo”, afirma o diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, Gabriel Rissato Leite Ribeiro.