Sindicato critica delimitação de jornada de trabalho
Em reunião na quarta-feira (12/11), no Ministério da Fazenda, o 2º vice-presidente do Sindifisco Nacional, Mário Pinho, e o diretor de Defesa Profissional da entidade, Carlos Rafael da Silva, criticaram a publicação da Portaria RFB nº 1863/14, que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades e a jornada de trabalho no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Os sindicalistas ressaltaram ao subsecretário de Gestão Corporativa da RFB (Receita Federal do Brasil), Marcelo de Melo Souza, e ao coordenador-geral de Gestão de Pessoas, Francisco Lessa Ribeiro Júnior, que o ambiente entre os Auditores Fiscais é de insatisfação desde a edição da norma e que, em razão das atividades desempenhadas pela Classe, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) entende desnecessária a existência de quaisquer mecanismos relacionados ao controle de assiduidade ou pontualidade. “O trabalho do Auditor Fiscal é de natureza intelectual, sendo incompatível o estabelecimento de jornada pré-determinada para sua execução”, ressalvou Pinho.
Carlos Rafael destacou que o Auditor Fiscal é a autoridade de Estado responsável pelo lançamento de créditos tributários, pela análise e julgamento de processos de natureza jurídico-tributária e pelo controle aduaneiro do comércio exterior e que, por essa razão, a delimitação de horário para a execução das tarefas sob sua competência compromete a qualidade do trabalho. Segundo o diretor de Defesa Profissional, “a Portaria vai de encontro ao que já ocorre na RFB, pois, em regra, os horários dos Auditores Fiscais são diferenciados no âmbito de cada unidade, em razão peculiaridades das atividades que desenvolvem”.
Marcelo Melo afirmou que um dos objetivos da norma foi possibilitar a flexibilização de horários. “Cada unidade poderá estabelecer o seu horário de funcionamento, assim como o Auditor, de comum acordo com o responsável pela unidade, poderá compatibilizar sua jornada de trabalho às atividade que desenvolve ou a suas necessidades individuais”.
O coordenador-geral de Gestão de Pessoas, Francisco Lessa, assegurou que os Auditores que desempenham atividades externas, e aqueles submetidos ao teletrabalho permanecem dispensados de assinar a folha de ponto, de acordo com normas específicas, referenciadas no art. 4º da Portaria.
Apesar das justificativas apresentadas pela Administração, os sindicalistas lembraram que a entidade é contra a obrigatoriedade de assinatura de folha de ponto para os Auditores Fiscais da Receita Federal, uma vez que a medida é incompatível com o desempenho das funções das autoridade do órgão.