28,86%: DEN esclarece precatório e honorários de sucumbência

Em relação a alguns questionamentos que estão sendo feitos por filiados sobre a situação dos precatórios dos 28,86% dos Auditores Fiscais vinculados ao ex-Unafisco Sindical, algumas considerações devem ser feitas para que os filiados possam entender a dinâmica das execuções.

Com o trânsito em julgado, os processos retornam para a primeira instância, nas varas federais de Maceió, e os magistrados abrem vista ao sindicato para requerer seu direito. Nesse momento, os processos são retirados pelo Escritório Martorelli e remetidos para atualização de cálculos por profissional contratado pelo sindicato.

Com a juntada dos cálculos atualizados pelo escritório, o magistrado concede vista para a União se manifestar, no prazo de quinze dias. A União, desde os primeiros processos, contesta a incidência de juros após a data da homologação de sentença, o índice de correção monetária e os honorários de sucumbência.

Findo o prazo para a manifestação da União, o processo é concluso para despacho dos juízes, que vêm deferindo a expedição dos valores incontroversos, por causa dos sucessivos despachos do escritório com os magistrados.

O escritório, por esse motivo, vem apresentando planilhas de cálculo individualizadas, separadas entre valores incontroversos e valores totais. Os valores incontroversos são aqueles já reconhecidos pela União, homologados em sentença, e que não são objeto das contestações anteriormente citadas. Basicamente, é o valor que constava da perícia efetuada entre os anos 2005 e 2006, atualizado pela TR até a data da requisição do precatório.

O valor controvertido refere-se aos juros moratórios e correção monetária pelo IPCA, desde a perícia até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Esse valor, como dito, ainda está em discussão judicial e, em termos práticos, representa mais de 30% do valor total pleiteado. Evidentemente, esse percentual tende a aumentar quanto mais tempo demora a expedição dos precatórios, pois o prazo sobre o qual incidirão os juros e a correção monetária aumenta. Daí a importância de se ter conseguido a inscrição do valor incontroverso.

Porém, mesmo deferida a expedição do valor incontroverso, há procedimentos cartorários a serem observados, como por exemplo a elaboração do ofício requisitório individual e a migração do processo para o TRF-5. Esses procedimentos são obrigatórios, individuais e somente podem ser realizados pelos servidores das varas.

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) informa que está envidando todos os esforços possíveis para que o maior número de processos seja inscrito para pagamento em 2016. Para isso, o escritório contratado foi orientado a providenciar até mesmo a compra de software e a contratação de paralegais para agilizar a inscrição.

Contudo, os procedimentos são complexos e, por mais que seja dado todo o apoio possível, a inscrição obedece a ordem de chegada dos processos (não apenas os nossos, mas de todos os demais que tramitam naquelas varas) e depende, fundamentalmente, do ritmo de trabalho dos servidores judiciários. Necessário mencionar, também, que ao contrário do que se pensa, ainda há muitas execuções de 28,86% de outras categorias tramitando nas mesmas varas e aguardando a inscrição de seus precatórios.

Além dessa informação, cabe também uma explicação a respeito dos honorários de sucumbência nas execuções. Tais honorários são pagos pela parte derrotada (no caso, a União), em favor não apenas do escritório patrono, mas também do próprio sindicato, na proporção de 48 e 52%, respectivamente.

Como já mencionado, os honorários de sucumbência são impugnados em primeira instância, com a apresentação dos cálculos de liquidação, após o trânsito em julgado e, ainda, no julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5, ao adequar os recursos de apelação à decisão do recurso repetitivo proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na apresentação dos cálculos de liquidação, nas varas federais de Maceió, a União interpõe o recurso denominado agravo de instrumento, mas os juízes vêm determinando a expedição do precatório relativamente aos valores incontroversos, em nada atrasando o recebimento do precatório.

No TRF 5, no momento de adequação da apelação ao recurso repetitivo, se o sindicato ou a União interpuser recurso especial para questionar a condenação em honorários de sucumbência, o processo físico retorna à primeira instância (nas varas federais em Maceió) para procedimentos de inscrição em precatório, e o recurso especial, que tramita de forma digital, segue sem prejudicar a tramitação do referido processo.

Portanto, tanto em primeira instância quanto no TRF 5, a questão dos honorários de sucumbência não prejudica a inscrição do processo em precatório, pois são impugnados no mesmo recurso que discute a substituição do índice de correção monetária do IPCA-e para a TR e o afastamento da incidência de juros de mora após a oposição de Embargos à Execução, e referidos recursos tramitam de forma apartada do procedimento para inscrição em precatório dos valores incontroversos.

A DEN entende a ansiedade dos filiados em receberem o quanto antes seus precatórios, ainda mais depois de todo o esforço e tempo para obter êxito nos processos dos 28,86%, e vem trabalhando para que essa inscrição ocorra da forma mais célere possível, mas, infelizmente, há prazos judiciais e procedimentos das varas federais a serem observados. Esses procedimentos são atribuição exclusiva dos servidores judiciários e, por mais que a DEN se esforce para tornar menos dificultoso o trabalho das varas, com software, com paralegais e com a própria organização física das execuções, ainda assim a grande quantidade de processos em tramitação simultânea impede que todos possam ser atendidos.

Finalmente, a DEN esclarece que a ordem de tramitação é estabelecida pelas varas federais, geralmente pela ordem de chegada, sem qualquer interferência externa.

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