DEN comenta restrição a direitos previdenciários dos trabalhadores
A edição das MP nº 664/14 e 665/14 no último 30 de dezembro é uma clara demonstração do tratamento que será dispensado a servidores públicos e trabalhadores em geral caso não haja uma ampla mobilização em defesa de direitos historicamente conquistados. Sem qualquer discussão com a sociedade ou com o Congresso Nacional, o Poder Executivo Federal criou inúmeras restrições à concessão do seguro desemprego e do abono anual pago a trabalhadores que recebem até dois salários mínimos e, de quebra, alterou completamente as regras para o pagamento do auxílio doença e da pensão por morte.
O curioso de tudo isso é que, de 2011 para cá, o Governo vem concedendo generosas desonerações tributárias aos empresários e essas desonerações têm atingido as contribuições sociais – contribuições previdenciárias, contribuição para o Pis/Pasep e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Sabe-se que são estes os tributos cuja arrecadação se destina ao pagamento de despesas com seguro desemprego, abono anual, auxílio doença e pensão por morte. Assim, se as medidas adotadas pelo Poder Executivo Federal forem aprovadas pelo Congresso, os bilhões e bilhões de reais concedidos aos empresários sob a forma de diminuição no valor de tributos, e sem a exigência de qualquer contrapartida, serão retirados dos trabalhadores por meio do aniquilamento de direitos trabalhistas e previdenciários.Especificamente com relação aos servidores públicos, em especial aos Auditores-Fiscais, as principais alterações que advieram da MP nº 664/14 foram as seguintes:
1. exigência de período de carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para concessão de pensão por morte a dependente de servidores públicos federais, exceto no caso de morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho;
2. no caso de cônjuge ou companheiro, para fazer jus à pensão por morte, o casamento ou o início da união estável deverá ter ocorrido há pelo menos dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, caso contrário, a pensão não será concedida, salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
b) o cônjuge ou companheira(o) for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito;
3. a pensão atribuída a cônjuge ou companheiro(a), que era sempre vitalícia, a partir do início da vigência da MP nº 644/2014 (01/04/2015), perdurará, em regra, por um período limitado a depender da expectativa de sobrevida do pensionista, definida com base na Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito, sendo vitalícia somente quando essa expectativa (de sobrevida) for igual ou inferior a 35 anos. A tabela a seguir define as regras trazidas pela referida Medida Provisória:
Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheira (o), em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
Recorrendo-se à Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – 2013 do IBGE (que vigora atualmente), disponível no site desse instituto, verifica-se que para fazer jus à pensão vitalícia, cônjuge ou companheira(o) beneficiário do direito precisará ter pelo menos 44 (quarente e quatro) anos de idade na data do óbito do instituidor, caso contrário a pensão será temporária, a menos que o cônjuge ou companheira(o) seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência.
Entre as justificativas apresentadas pelo governo para a adoção dessas medidas estão o desalinhamento das regras brasileiras com os padrões internacionais; a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa; no caso específico dos servidores públicos federais, o alinhamento das regras a eles aplicáveis às regras do Regime Geral (INSS) e o expressivo déficit financeiro e atuarial do regime próprio.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que os modelos internacionais com os quais se buscam um alinhamento por meio das medidas editadas recentemente são, em sua grande maioria, modelos importados de países da União Europeia. Nunca é demais afirmar que, antes de se internalizar determinada regra, faz-se necessária uma minuciosa comparação entre a realidade do(s) país(es) onde essa(s) regra(s) é(são) aplicada(s) e a realidade brasileira. No presente caso, estamos falando regras trazidas de países onde a rede proteção social oferecida pelo estado é infinitamente mais abrangente e eficaz do que a existente no Brasil. Antes de adotar medidas tendentes a abandonar milhões cidadãos à própria sorte, deveria o governo trabalhar para melhorar as condições de vida das pessoas, sobretudo nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Também não se pode alegar que essas medidas se justifiquem em razão de relações afetivas forjadas com o objetivo exclusivo de se transferir irregularmente o benefício. Ora, se o Ministério da Previdência Social é conhecedor da existência de fraudes decorrentes de tal conduta deveria adotar medidas para coibir esse tipo de prática e não lançar mão de normas que prejudicam indistintamente a todo o universo de filiados e beneficiários do sistema previdenciário.
Com relação aos servidores públicos federais, nos últimos anos, os Ministérios do Planejamento e da Previdência Social vêm alardeando a existência de “expressivo déficit” financeiro e atuarial. Obviamente essa é uma afirmação absolutamente infundada! Talvez os responsáveis pela fabricação dessas informações falaciosas não saibam, mas até 19/10/2003 o custeio da aposentadoria dos servidores públicos federais era de responsabilidade integral do Tesouro Nacional. A esses servidores cabia tão-somente uma contribuição de 6% (seis por cento) destinada exclusivamente ao pagamento da pensão por morte a seus dependentes. Apenas com promulgação da Emenda Constitucional n° 3/93 e a edição da Lei nº 8.688/93 é que foi instituída a contribuição com o fim de custear também a aposentadoria dos agentes públicos estatutários.
Assim, com vistas à manutenção do equilíbrio do regime previdenciário dos servidores públicos, deve permanecer sob a responsabilidade do Tesouro Nacional os benefícios previdenciários daqueles que, em razão das normas vigentes à época em que estavam em exercício, somente contribuíram para o custeio da pensão por morte.
Por outro lado, considerando-se que atualmente cada servidor federal contribui com 11% (onze por cento) do total de sua remuneração para o Plano de Seguridade Social do Servidor e que a União, na condição de empregadora, contribui com 22% (vinte e dois por cento) sobre a mesma base, pode-se com concluir com absoluta certeza que, excluídos aqueles servidores cujos benefícios previdenciários devem ser de responsabilidade exclusiva do Tesouro Nacional, o regime próprio dos servidores federais é altamente superavitário, sendo, inclusive, desnecessária a manutenção do regime de previdência complementar instituído a partir da FUNPRESP.
A despeito disso, ao invés de buscar o diálogo, o governo que, em sua primeira gestão, ignorou completamente os pleitos dos Auditores-Fiscais e do conjunto dos servidores públicos, opta por avançar ainda mais em direitos conquistados ao longo de vários anos.
O Sindifisco Nacional estará ao lado da sociedade, juntamente com todas as entidades representativas dos trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada que estejam dispostos a combater mais essa arbitrariedade.
Todos juntos no Congresso Nacional para lutar contra a aprovação das MP 664 e 665.