DEN divulga análise da Portaria RFB 3.222/2011
A DEN (Diretoria Executiva Nacional) promoveu uma avaliação da Portaria RFB (Receita Federal do Brasil) no 3.222, de 8 de agosto de 2011, que trata de matéria controvertida e potencialmente contrária aos interesses da sociedade.
A referida norma foi publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda se propondo a disciplinar a formulação, o encaminhamento e a solução de Consulta Interna relativa à interpretação da legislação tributária e outras providências.
Dentre as “outras providências”, prevê a edição de Pareceres Normativos, instrumento do qual já não se fazia uso há quase dez anos.
A busca da uniformização de procedimentos e interpretação da legislação tributária é desejável, contudo, a forma e os meios adotados não parecem ser os mais adequados.
É compreensível que a formação de entendimentos quanto à interpretação da legislação tributária deva partir da aplicação destas normas. Daqueles que, cotidianamente, estão em contato com as questões fáticas e o cotejo destas com as normas de regência.
Tal trâmite ocorre no Judiciário, onde existe a base legal para a livre convicção dos juízos, sendo que os pronunciamentos dos tribunais vão balizando as interpretações e dando o norte da jurisprudência.
Se esse modelo de formação da jurisprudência é viável no poder judiciário pode-se afirmar que tem maior adequação no caso da administração tributária. Ora, se os juízes devem se pronunciar sobre todo e qualquer assunto que se lhes apresente, desde as questões processuais até os mais variados ramos do direito, os Auditores-Fiscais atuam essencialmente nas questões tributárias. Dessas, são profundamente conhecedores e capazes de interpretar e aplicar com exatidão os preceitos legais.
Assim, ninguém melhor para contribuir com a formação dos entendimentos sobre os dispositivos legais que regem a matéria tributária.
É inegável que os Auditores-Fiscais que compõem os quadros das Divisões e Coordenações também detêm grande conhecimento, mas sem os subsídios da aplicação prática podem não contribuir com a melhor interpretação.
Com a vinculação prevista na Portaria, tem-se um processo legislativo, de alcance erga omnes. Dessa forma, um eventual equívoco no processo de interpretação pode gerar graves e irreversíveis prejuízos à sociedade.
Observe-se o exemplo da possibilidade que possui a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de não contestar, interpor ou pedir desistência de recursos e a de não constituir os créditos tributários, prevista no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Essa possibilidade surge quando a jurisprudência torna-se pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo assim, recentemente, o ato declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que versava sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, teve seus efeitos suspensos. Em resumo, mesmo com jurisprudência pacífica dos tribunais, parecer da PGFN e concordância do ministro da Fazenda, o entendimento foi revisto, ou seja, entendeu a Procuradoria da Fazenda que se equivocou.
Imagine-se quão mais plausível é essa possibilidade – interpretações equivocadas – quando o entendimento é firmado por algumas poucas pessoas incumbidas desta providência!
No exemplo acima, um novo parecer levou à suspensão da aplicação do ato declaratório. Qual seria a forma de rever um entendimento equivocado no caso da Portaria? A norma em comento não se preocupou em criar os meios para alteração das SCI (Soluções de Consulta Interna) ou PN (Pareceres Normativos). Assim, eventuais propostas de revisão poderão perder-se nos meandros da burocracia. Até que se viabilize essa alteração, o Estado já poderá ter sofrido grandes prejuízos.
Seria razoável uma uniformização de interpretação com base nas decisões reiteradas da segunda instância revisora do processo administrativo fiscal – o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Ocorre que até essa possibilidade deixou de existir com a alteração dos artigos 26 e 26-A do Decreto nº 70.235/1972. Desta forma, fazê-lo por meio de portaria e de forma centralizada é, no mínimo, temerário.
Perigos da Centralização – A DEN (Diretoria Executiva Nacional) acredita que a atuação dos Auditores-Fiscais de forma descentralizada deve ser a base da boa aplicação e da interpretação da legislação tributária. A unificação do entendimento deve se dar por processos que a considerem, sendo a jurisprudência formada a partir dessa atuação.
Quanto ao contribuinte, este já se encontra devidamente protegido pelo processo de consulta regular, previsto nas normas legais, bem como pelas instâncias revisoras em âmbito administrativo e o inalienável direito constitucional de acesso ao judiciário.
Em análise preliminar, a DEN entende desnecessárias e possivelmente equivocadas as medidas propugnadas na Portaria nº 3.222/2011 e proporá sua discussão junto à Administração. A Diretoria de Estudos Técnicos já está incumbida de produzir um estudo para subsidiar a atuação do Sindifisco Nacional nesse sentido.