STJ volta a reconhecer 28,86% sobre a RAV

Em função dos trabalhos do escritório Jair Ximenes Advocacia S/C, contratado pelo Unafisco para atuar especificamente nos processos dos Auditores gaúchos no STJ (Superior Tribunal de Justiça), foi possível conter a proliferação dos votos do ministro Hamilton Carvalhido nas 5ª e 6ª Turmas do STJ. 

O voto do ministro Carvalhido é aquele que, partindo de premissa equivocada de que a maior classe/padrão dos Auditores seria BVI, e não AIII, concluiu que a base de cálculo da RAV (Remuneração Adicional Variável) já havia recebido percentual de 26,66%, restando apenas o resíduo de 2,2% sobre a RAV.

Entretanto, todas as decisões proferidas ao longo do ano de 2008 pelo STJ vinham repetindo, de uma forma ou de outra, a ideia contida no voto original do ministro Felix Fischer, apelidado de “bis in idem”. Esses votos reconhecem que deve haver incidência dos 28,86% sobre a RAV, a partir de janeiro de 1995, quando ela se tornou oito vezes o maior vencimento básico da tabela, mas desde que o índice já não tenha incidido no vencimento base, para se evitar bis in idem

Essa decisão condicional – “desde que” – tem feito com que, na prática, mesmo após o trânsito em julgado da execução, a contadoria judicial da Justiça Federal do Rio Grande do Sul dê a última palavra, decidindo se vai compensar ou não e quanto irá compensar.

Sabemos perfeitamente que a última classe/padrão (AIII) não sofreu qualquer reajuste com a Lei 8.627/93, que apenas reposicionou os servidores dentro da tabela de vencimentos. Mas há grande resistência dos ministros do STJ a enfrentarem essa questão, pois vêm entendendo que isso demandaria análise probatória, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.

Segundo a jurisprudência, a última instância para apreciação de provas é o Tribunal Regional Federal. Na verdade, o próprio ministro Carvalhido, nas suas últimas decisões, apenas repetiu que cabe compensar os 28,86% com o percentual que já tenha incidido sobre o vencimento base da RAV, mas não explicitou mais seu entendimento anterior de que restaria apenas o percentual de 2,2% sobre a RAV, possivelmente para não esbarrar na referida Súmula 7. 

Finalmente, no último dia 20 de fevereiro de 2009, foi publicada decisão monocrática da ministra Laurita Vaz dando provimento ao recurso e reconhecendo a incidência dos 28,86% sobre a RAV, sem os condicionantes que integravam as decisões anteriores e sem nenhuma menção ao “bis in idem” ou qualquer forma de compensação. Tal decisão foi proferida no Recurso Especial Nº 1.000.350 – RS (2007/0254042-7), do Auditor-Fiscal Admir da Silva Oliveira e outros, de responsabilidade do advogado Glênio Luís O. Ferreira, que substabeleceu procuração ao advogado Jair Ximenes para a realização do trabalho nas 5ª e 6ª Turmas do STJ.

Espera-se que essa decisão do STJ possa auxiliar nossos advogados no convencimento do desembargador-relator Geraldo Apoliano – da 3ª Turma do TRF 5ª Região – que deverá retomar os julgamentos das ações do Unafisco em Recife (PE) na segunda semana de março.
 

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