Juiz manda União pagar reajuste para aposentados pós EC 41

Os Auditores-Fiscais filiados ao Unafisco que se aposentaram após a edição da Emenda Constitucional 41/03 sem cumprir nenhuma das regras de transição previstas na legislação e os pensionistas que passaram a essa condição após a edição da referida emenda terão um reajuste maior em suas aposentadorias e pensões. É o que determina o juiz federal Francisco de Barros e Silva Neto, da 21ª Vara Federal em Pernambuco, ao conceder sentença em ação ordinária ajuizada pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Unafisco.

“Julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a União federal reajuste as aposentadorias e pensões dos substituídos, desde que concedidas com base no art. 40, da CF/88 e no art. 2º, da EC 41/03, tendo por índices os mesmos aplicados aos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), desde 2004”, decidiu o magistrado.

Histórico – A Lei 10.887, publicada em 21 de junho de 2004, estabeleceu que o reajuste dos proventos e pensões dos servidores que entraram em inatividade a partir de 2004 passaria a ocorrer na mesma data em que houvesse o reajuste dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Todavia, a lei não especificou o índice do reajuste.

No dia 13 de agosto de 2004, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 3, estabelecendo que, na ausência de definição do índice de reajuste, os benefícios seriam corrigidos pelos mesmos percentuais aplicados aos benefícios do RGPS.

Em 14 de maio de 2008, o Governo promulgou a Lei 11.784/08, que deu nova redação à Lei 10.887, estabelecendo que os proventos de aposentadoria e as pensões citadas acima seriam reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se desse o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade.

Para os advogados do Unafisco, a definição temporal contém um erro, pois enquanto a nova redação da Lei 10.887 estabelece janeiro de 2008 como o marco para o reajuste, a Orientação Normativa nº 3 do Ministério da Previdência já estabelecia, desde 2004, que deveria ser aplicado o índice do RGPS.

Para embasar essa tese, os advogados do Departamento de Assuntos Jurídicos do Unafisco citaram, na petição inicial, um julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) em que foi reafirmado o entendimento de que os pensionistas regidos pela Lei 10.887 têm direito ao reajuste baseado no índice do RGPS desde o início da vigência da lei.

O juiz Francisco de Barros Silva Neto usou a decisão do STF como um dos argumentos para conceder o reajuste retroativamente a 2004.

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