Decisão do STJ favorece manobra de empresários para evitar tributação

Uma decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que os JCP (Juros sobre Capital Próprio) não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento se aplica ao caso em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei 9.718/98, no período de 1998 a 2003.

O fato é que se utilizando da manobra dos Juros sobre Capital Próprio, as empresas conseguem uma economia de 34% de Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) sobre a quantia repassada a título de remuneração de sócios e acionistas. Isso porque os JCP são lançados como despesa dedutível de IR (Imposto de Renda) e da CSLL pela empresa que repassa esses valores. A empresa que recebe, contabiliza-os como receita financeira.

Na ação, a Fazenda Nacional defendia as cobrança do PIS e da Cofins.

Para o STJ, no entanto, entre 1998 e 2003, período em que vigorou a cumulatividade do PIS e da Cofins, a base de cálculo é o faturamento. O STF já havia decidido que a receita não integra o conceito de faturamento.

Para o Sindifisco, lamentavelmente, a decisão da Justiça representa mais um benefício para os grandes empresários e rentistas nacionais e internacionais. Enquanto isso, a massa assalariada ainda arca, proporcionalmente, com uma pesada carga de impostos. Na avaliação do Sindifisco, é passada a hora de uma reforma tributária séria que tenha como objetivo principal promover justiça fiscal, não o benefício de poucos.

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