Cúpula da Receita Federal retalia o movimento dos Auditores-Fiscais com exclusão de julgadores do teletrabalho

A cúpula da Receita Federal do Brasil resolveu dobrar a aposta, e editou portaria excluindo do teletrabalho julgadores de diversas Delegacias de Julgamento. Como fundamento, recorreu a disposições normativas que possibilitam o desligamento no caso de ausência do registro das atividades em sistemas (preenchimento do FRA).
A referida portaria, além de conter erros crassos, representa a materialização de retaliação ao movimento legítimo dos Auditores-Fiscais, pois pune colegas que apenas cumpriram deliberações de assembleias da categoria.
A legitimidade do movimento, é sempre bom lembrar, reside no seu objeto principal, a regulamentação da Lei nº 13.464/2017, cuja mora do Executivo em fazê-lo (de mais de cinco anos) foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
E que não se venha alegar que a administração está apenas cumprindo as normas que regem a matéria, pois tais normas, em especial a Portaria RFB nº 68/2021, só se aplicam em situações de normalidade, nunca durante movimento reivindicatório legítimo e amparado em decisão de assembleia, reitere-se.
Como não bastasse, a exclusão afronta ainda o princípio da impessoalidade, na medida em que diversos julgadores em situação análoga à dos excluídos não foram desligados do teletrabalho.
Cabe ainda ressaltar os defeitos insanáveis da portaria de exclusão. Seu art. 1º traz como razão da “revogação do plano de trabalho” o descumprimento do art. 11, I da Portaria RFB nº 68. Ocorre que este último dispositivo trata da obrigação de preenchimento do FRA, cuja falta poderia resultar em desligamento “de ofício, mediante decisão motivada do chefe imediato” do participante (art. 15, II, a), e não de gestores de alto coturno “por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade” (art. 16). Ora, quais seriam essas razões senão a de reprimir o movimento dos Auditores-Fiscais?
Ainda no campo das falhas da portaria de exclusão, ela determinou a volta ao trabalho presencial em prazo não previsto em norma alguma (dia 20 de junho, o que representam apenas cinco dias após o desligamento). O Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que regulamenta o teletrabalho na administração pública federal, prevê expressamente o retorno à atividade presencial, no caso de exclusão do teletrabalho, no prazo de trinta dias (art. 10, I), bem como sua aplicação nas “situações em curso na data de sua entrada em vigor” (art. 17). Nem mesmo a Portaria RFB nº 68 previa (já que superada pelo decreto mencionado) prazo tão draconiano (de apenas cinco dias) como o estabelecido na portaria de exclusão – na realidade, o seu art. 15, § 1º, falava em prazo de dez dias para retorno ao trabalho presencial. Em síntese, a exigência de retorno ao trabalho no dia 20 de junho é abusiva, mostrando o espírito persecutório da medida.
Por fim, esta Direção Nacional esclarece aos filiados, em especial os prejudicados por essa atitude digna do mais veemente repúdio, que está tomando as providências jurídicas cabíveis para resguardar o direito de todos. Aos administradores, fica o alerta, de que, para além do péssimo clima institucional que se instala com tais ações, eles deverão arcar com as decisões já aprovadas em assembleia. Para os signatários da portaria, tais decisões implicarão representação ao Conselho de Delegados Sindicais (CDS), a serem tratadas com prioridade absoluta, e para o secretário, além da referida representação, deverá ser dada ciência à imprensa de moção de desconfiança e da posição da categoria contrária à sua permanência no cargo.