STF: crédito-prêmio do IPI vigorou até 1990

Nesta quinta-feira (13/8), os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutiam a extinção do crédito-prêmio IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) -  benefício criado em 1969 que dava crédito de 15% sobre o valor de bens vendidos ao exterior para compensar a incidência do IPI.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Os ministros concordaram que o crédito-prêmio do IPI é um favor fiscal e tem natureza setorial. 

O imbróglio sobre o fim do crédito decorreu de vários atos do Executivo que, de forma recorrente, prorrogou o benefício e deu ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo. Em 2001, o STF chegou a declarar a inconstitucionalidade parcial de dois Decretos-Lei (DL 1.724 e 1.894) que tratavam do tema. Mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda. Assim, segundo o ministro, não foi invalidada a parte do DL 1.894 (do ano de 1981), que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final.

Constituição de 88 – Lewandowski explicou que, com a promulgação da Constituição de 88, por meio do artigo 41 do ADTC, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado. No entendimento do ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei.

Para o relator, “o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados”.

Legislativo – Indiferentes à decisão que estava prestes a ser tomada pelo STF, os deputados federais, no dia 5 deste mês, aprovaram a emenda do Senado, enxertada na MP (Medida Provisória) 460/09, que institui o ressarcimento de crédito-prêmio do IPI a empresas que tiveram o benefício no passado.

O Unafisco Sindical fez um intenso trabalho junto aos parlamentares com intuito de convencê-los a rejeitar a emenda. A Fazenda Nacional calcula que, de 1983 a 2002, o crédito-prêmio do IPI gerou um passivo tributário da ordem de R$ 288,33 bilhões. A AGU (Advocacia Geral da União) e a Procuradoria da Fazenda também se posicionaram contrariamente à concessão do crédito.

Os representantes do Sindicato distribuíram aos parlamentares a cartilha “Entenda o ralo do crédito-prêmio IPI”, elaborada pelo Auditor-Fiscal da RFB Cláudio Losse e pela procuradora da Fazenda Nacional Simone Anacleto, com toda a argumentação sobre os danos que a emenda traria ao país caso fosse aprovada. Além disso, o Unafisco realizou um seminário com um painel específico sobre o crédito-prêmio do IPI, e elaborou estudos técnicos acerca do tema.

Para o diretor de Estudos Técnicos do Sindicato, Luiz Benedito, “é lamentável que questões tão relevantes para o Erário levem décadas para serem decididas, abrindo brechas para toda sorte de oportunismo e medidas desvinculadas do interesse público como foi o caso das alterações na MP 460″. Para ele, “é necessário aperfeiçoar os institutos para que esqueletos dessa natureza não continuem a assombrar a sociedade.”

Para o presidente do Unafisco, Pedro Delarue, “com a decisão do STF, não resta ao Governo outra opção senão vetar a alteração na Medida Provisória aprovada no Congresso”.