Considerações sobre os postos de Adido Tributário e Aduaneiro e sobre a exclusão da prerrogativa do mandato para o cargo de Corregedor-Geral

Há necessidade de se definir com clareza, transparência e objetividade qual é o papel que devem exercer os Adidos Tributários e Aduaneiros em representações no exterior, sobre quais os países ou blocos econômicos que justificam a existência das Adidâncias e quais os critérios para a seleção e designação de novos Adidos.

É certo que houve abuso de forma na criação das novas Adidâncias com a subsequente autoindicação de dirigentes da, à época, administração da Receita Federal como uma forma de premiação. Nesse ponto, manifestamos nossa total concordância com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, quando ele diz em entrevista que “trem da alegria não dá”, completando que é “aviltante” criar cargos fora do país pra quem não se sente confortável no Brasil.

Mas a simples extinção de todas as Adidâncias junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior não nos parece ser a melhor solução. A revogação das nomeações realizadas ao apagar das luzes do governo anterior já traria o efeito necessário de coibir a apropriação indevida dos cargos de representação, mantendo os postos de Adidância para posterior seleção de Auditores-Fiscais.

Outra medida recente adotada pelo novo governo, que merece a consideração do Sindifisco Nacional, diz respeito à exclusão da prerrogativa do mandato para o cargo de Corregedor-Geral. O sindicato entende que o atributo do mandato é extremamente importante para garantir a autonomia e a independência necessárias para a atuação institucional do Corregedor-Geral. A atividade de correição disciplinar exige garantias ao titular do cargo, bem como critérios técnicos e impessoais para sua escolha, sob pena de a própria Corregedoria ser transformada em instrumento de retaliação administrativa, econômica ou política.

Essa prerrogativa é especialmente importante na Receita Federal em razão da autonomia funcional dos Auditores-Fiscais que, no exercício de suas atribuições legais, não raramente, acabam contrariando interesses de setores econômicos poderosos.

A prerrogativa do mandato não é, por outro lado, manto de proteção para atuação ilegal do Corregedor. E, sim, garantia aos Auditores-Fiscais e demais servidores da RFB de que a atividade de correição disciplinar não será usada para perseguições por divergências de opinião ou de interpretação da Lei, entre o servidor e o gestor, tampouco para atender demandas de setores econômicos que tenham seus interesses contrariados.