MF reconhece contagem de tempo para Auditora
Com manifestação favorável da COGRH (Coordenação-Geral de Recursos Humanos) do Ministério da Fazenda, a COGEP (Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas) da RFB (Receita Federal do Brasil) acolheu o pedido de uma Auditora-Fiscal de reconhecimento do tempo de serviço prestado a uma empresa pública de Processamento de Dados de Minas Gerais como de efetivo serviço público, para fins de preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
O pedido da Auditora já havia sido negado pela COGEP em agosto deste ano. O reconhecimento só foi possível porque a requerente provocou um posicionamento da COGRH. Para justificar o pedido, amparado pela EC (Emenda Constitucional 41/2003), a Auditora anexou uma decisão favorável da AGU (Advocacia Geral da União) sobre um caso semelhante de aposentadoria por tempo de serviço requerida por um ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
No despacho, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, respalda-se na evolução histórica do regime previdenciário dos servidores públicos como a EC Nº 20/1998, que institui a noção de tempo de contribuição, possibilitando o estabelecimento de um teto para as aposentadorias do serviço público a exemplo do que já ocorria com os afiliados ao regime geral da Previdência; e a EC nº 41, que promove a mudança nas regras para os regimes próprios dos agentes públicos. “(…) inexiste, no caso dos autos, divergência entre a interpretação conferida a expressão ‘efetivo serviço público’ constante do art. 40, inciso III, da CF/88, art. 6º, inciso III da EC Nº 41/03, art. 3º, inciso II, da EC Nº 47/05, pela consultoria jurídica do ministério da Previdência Social e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (sic), as quais entendem, de forma idêntica, pela possibilidade de computo de tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista como de efetivo serviço público, para fins de preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, inocorrento, pois, quanto a este ponto, qualquer óbice (…)”.
No documento, o ministro reitera a decisão citando a posição favorável das cortes superiores do TCU (Tribunal de Contas da União) e do STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão é uma vitória para os servidores públicos, especialmente, para os Auditores-Fiscais, uma vez que a administração não vem cumprindo o que determina a legislação. O Sindifisco Nacional está acompanhando o assunto de perto e aguarda, inclusive, a manifestação do ministro do TCU, Antônio Valmir Campelo Bezerra, sobre um processo encaminhado pelo Sindicato relativo à divergência interpretativa do conceito “serviço público”.
Na carta, enviada ao órgão, em outubro de 2009, o presidente do Sindicato, Pedro Delarue, afirma que “a controvérsia interpretativa resulta em grave insegurança jurídica (…)” e que “por todo o exposto é que se espera [do TCU] o reconhecimento da presente manifestação, para, uniformizar a interpretação quanto ao exato conceito de ‘serviço público’, e como consequência, considerar como tempo de efetivo exercício no serviço público o tempo prestado a empresa pública e sociedade de economia mista”.