Codac rechaça portaria da PGFN sobre cobrança de CT
Desde a publicação da Portaria PGFN nº 33, do dia 8 de fevereiro de 2018, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) tem-se mobilizado para demonstrar as ilegalidades da norma editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que busca inviabilizar procedimentos já consagrados na cobrança administrativa de créditos tributários, no âmbito da RFB, regular as atribuições das autoridades tributárias e desqualificar a própria instituição Receita Federal do Brasil. Diante da ofensiva, o Sindifisco Nacional oficiou o Auditor secretário da RFB, cobrando uma resposta rápida da administração, e entregou a Jorge Rachid uma Nota Técnica (no dia 21/2), elaborada pela Diretoria de Estudos Técnicos, que aponta as impropriedades e inconstitucionalidades da Portaria.
No dia 26 de março, a DEN tomou conhecimento de uma minuta de Nota elaborada pela Codac (Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança), da RFB, que traz um posicionamento crítico sobre a aplicabilidade da Portaria 33. Em resumo, o documento faz um comparativo da atuação da Receita Federal e da PGFN, sob a ótica da eficiência de ambos os órgãos na cobrança dos créditos tributários (CT).
A Nota enfatiza, a princípio, uma discrepância significante na recuperação de créditos em 2017. Do montante de R$ 189 bilhões em ativos recuperáveis lançados no Balanço Patrimonial da União (Portaria GMF nº 571/2015 e Portaria MF nº 293/2017), sob a responsabilidade da RFB, foram arrecadados R$ 96 bilhões, o que representa 51% do total. Já no âmbito da PGFN, dos R$ 350 bilhões lançados, somente 7% foram recuperados, somando apenas R$ 26 bilhões. “Para alcançar a eficiência da cobrança da RFB a PGFN terá que multiplicar por 7 (sete) os seus resultados, sem a adição de novo estoque de créditos recuperáveis”, ressaltam, na Nota, os coordenadores de arrecadação e cobrança.
O documento critica as pretensões da Portaria de regular unilateralmente a estrutura e o funcionamento da RFB (estabelecendo prazos e procedimentos) e de invadir competências legais do órgão e de seu corpo funcional – inclusive na atividade de revisão de ofício de créditos tributários, privativa do cargo de Auditor Fiscal –, em flagrante desrespeito à Lei que criou a RFB (Lei 11.457/07) e às normas da própria Receita Federal. Também aponta que as medidas da PGFN objetivam, em sua essência, “acabar com toda a cobrança da RFB”, impondo aos contribuintes a via judicial e submetendo os créditos a um sistema recursal ineficiente que, conhecidamente, favorece a postergação.
Somente por meio da Cobrança Administrativa Especial (CAE), que busca promover o aumento da arrecadação dos tributos federais, a RFB recuperou R$ 154 bilhões (65%), em 2017, de um total de R$ 238 bilhões. Outros R$ 29 bilhões seguem sendo cobrados administrativamente e apenas 23%, ou R$ 54 bilhões, foram enviados à PGFN, o que demonstra a efetividade dos instrumentos de cobrança no âmbito da Receita Federal.
Cooperação – A Nota cita, ainda, que a própria Portaria 33 reconhece a necessidade de obtenção, por parte da Procuradoria-Geral, de orientações do corpo funcional da RFB sobre questões de fato e até de direito – inclusive estabelecendo prazos e obrigações neste sentido. Sobre a atuação conjunta das duas instituições, o documento também ressalta que a RFB tem tido uma postura de cooperação, mantendo grupos, ações ou iniciativas regionais e nacionais que visam o interesse mútuo nos procedimentos de cobrança.
Os coordenadores listam, no entanto, uma série de reclamações das Superintendências Regionais da RFB que lançam dúvidas sobre a “eficiência” do trabalho da PGFN. Em vários casos constatou-se que os procuradores, entre outras falhas, sequer leram os processos; solicitaram prazos inexequíveis; fizeram pedidos com documentação insuficiente; solicitaram acesso a dados aos quais os procuradores já têm acesso; não observaram ou se recusaram a fazer o tratamento dos cálculos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB 14/2013; solicitaram cálculos simples e primários; devolveram o processo várias vezes com questionamentos incabíveis, de competência da própria PGFN; e não deram retorno ou não atenderam à representações para ações cautelares encaminhadas pela RFB.
Arrolamentos – A Nota também questiona a atuação dos procuradores, ao discorrer sobre a garantia do crédito tributário, obtida por meio do arrolamento de bens e direitos promovido por iniciativa dos Auditores-Fiscais. Entre 2012 e 2017, os valores arrolados subiram quase 500%, partindo de R$ 29 bilhões para R$ 172 bilhões. Apesar disso, e mesmo com os arrolamentos informados nos órgãos de registro, muitos créditos tributários inscritos em dívida ativa não tiveram os bens indicados à penhora.
Um dos motivos é primário, sendo ocasionado pela falta de consulta, por parte da PGFN, do sistema de registro ao qual os procuradores têm acesso. “Esta situação ocorre, inclusive, com créditos tributários inscritos de valor superior a R$ 10 milhões, valor a partir do qual a RFB realiza a CAE, sobre a qual a PGFN deseja estabelecer procedimentos”, critica a Nota.
A Codac detalha, ainda, as incapacidades técnicas e operacionais daquele órgão para a efetiva recuperação dos créditos inscritos em DAU, considerando, entre outros pontos, a necessidade de ampliação da estrutura dos Centros de Atendimento ao contribuinte; as limitações dos sistemas da PGFN para recebimento imediato dos CT remetidos para inscrição; a incapacidade de corrigir os erros de pré-inscrição (para cumprimento de prazos); a falta de consulta aos bens arrolados; e a falta de propositura de Medida Cautelar Fiscal ou de justificativa para a recusa.
Por fim, a Nota infere que a Norma editada pela PGFN “…traduz-se em brecha para permitir a continuidade da litigância e a suspensão da exigência…”, o que implica a possibilidade de obtenção de Certidão Positiva com efeito de Negativa, resultando na continuidade das operações normais do litigante, o que não ocorre ao longo da cobrança administrativa.
O documento, que parece ainda carecer da aprovação do Secretário, Auditor-Fiscal Jorge Rachid, reforça o posicionamento da DEN contra a Portaria PGFN 33/2018 e traz novos e incisivos fatos e argumentos para sua revogação. Os documentos, tanto do Sindifisco, como da Administração, deixam evidente que a vigência dessa norma traz sérios prejuízos à Receita Federal do Brasil, aos contribuintes que pretendem quitar seus débitos e serão ainda mais onerados na esfera judicial, à sociedade brasileira – que terá menos recursos arrecadados – e, mais tardiamente, para o mantimento de serviços públicos demandados, sobretudo, pelos mais necessitados.