CNM divulga nota de devolução dos trabalhos não desconcentrados

O CNM (Comando Nacional de Mobilização) divulgou, na segunda-feira (19/9), nota de devolução dos trabalhos não desconcentrados.

Abaixo a íntegra da nota:

NOTA CNM – DEVOLUÇÃO DOS TRABALHOS NÃO DESCONCENTRADOS

1. Trata a presente nota do Comando Nacional de Mobilização da devolução de trabalhos cujo poder decisório continua definido como de competência dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

2. Considerando a necessidade de estabelecer orientações específicas, objeto desta nota, para execução do procedimento de devolução dos trabalhos por parte da categoria, o Comando Nacional de Mobilização deliberou por alterar a data de devolução dos trabalhos para o dia 22 de setembro de 2016.

3. A adequação e a desconcentração do poder decisório das atividades de lançamento, julgamento e reconhecimento de direito creditório foi assegurada pelo Governo Federal ao Sindifisco Nacional, nos termos da cláusula sexta do Termo de Acordo nº 01, de 23 de março de 2016, a seguir reproduzido:
“Cláusula sexta: No prazo de 10 dias após a assinatura deste Termo de Acordo, a RFB enviará ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda proposta de alteração do Regimento Interno da RFB, com vistas a adequar e desconcentrar o poder decisório das atividades de lançamento, julgamento e reconhecimento de direito creditório.”

4. Tendo em vista o descumprimento em parte dessa cláusula e com o intuito de registrar que a decisão sobre outras matérias ainda está indevidamente concentrada nos ocupantes de DAS e FG, os Auditores Fiscais deliberaram em assembleia, no dia 22 de agosto de 2016, o seguinte indicativo:
“Os Auditores Fiscais aprovam a devolução de todos os trabalhos cuja decisão esteja definida, seja pelo Regimento Interno da RFB, seja por qualquer outra norma infra legal, como de competência dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Tal devolução deverá ser feita no dia 15/09/2016, conforme orientação a ser dada.”

5. O descumprimento de acordo justifica a paralisação de trabalhos nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei Geral de Greve), abaixo reproduzido:
“Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;”

6. Desta forma, o Comando Nacional de Mobilização, através desta nota e seus anexos, orienta os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil filiados ao Sindifisco Nacional a devolver os processos administrativos ou expedientes (Anexo I) cujo objeto refere-se a competência ainda não desconcentrada (Anexo II), bem como informar tal fato aos titulares das unidades (Anexo III).

7. O CNM informa que parecer do jurídico sobre o assunto será divulgado ainda nesta terça-feira, dia 20/09/2016.

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