CNM divulga nota de orientação sobre mobilização

O CNM (Comando Nacional de Mobilização) divulgou, na terça-feira (6/9), orientações quanto à mobilização dos Auditores Fiscais.

Confira abaixo a nota:

Nota do Comando Nacional de Mobilização – 06 de setembro de 2016

A Nota Conjunta RFB/COGER/COGEP nº 1, de 05 de setembro de 2016 propõe uma interpretação extensiva da Nota Informativa nº 575/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP com o objetivo de ampliar o alcance do desconto dos dias parados em caso de greve no serviço público para abranger outras atividades desenvolvidas pelos servidores em atendimento à deliberação da categoria.

A Nota Informativa do Ministério do Planejamento trata de desconto em caso de greve, situação inaplicável aos Auditores Fiscais que não deliberaram sobre este tipo de movimento paredista. É inegável que a Receita Federal passa por um momento ímpar de sucessivas quedas de arrecadação e decréscimo na eficiência das suas atividades por conta da enorme frustração dos Auditores Fiscais com a falta de posicionamento firme da Administração da Receita Federal no sentido de obter uma aprovação célere do Projeto de Lei 5.864/2016, colaborando, assim, com as manobras protelatórias e nocivas dos que buscam o desvirtuamento do PL para atendimento de interesses particulares.

Tal interpretação não nos parece sensata e sim abusiva, ainda mais se considerarmos que o acordo assinado em março de 2016 já está em flagrante descumprimento por parte do Governo, com um atraso de implementação que tem trazido prejuízos financeiros a todos os Auditores Fiscais desde 01 de agosto de 2016.

Não obstante as observações acima, a Nota Informativa do Ministério do Planejamento tem como fundamentação legal as Leis nº 7.701/1988 e 7.783/1989, sendo que esta última prevê em seu artigo 14 situação que justificaria greve na atual conjuntura da Receita Federal:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

Utilizando como base as mesmas notas acima, com fundamento no mesmo terceiro parágrafo da Nota Informativa do Ministério do Planejamento, propomos aos administradores “dentro e no limite da esfera de poder discricionário” que justifiquem a situação atual de desmotivação dos Auditores Fiscais, pelo descumprimento do acordo assinado, como causa da “anormalidade” no exercício de suas atividades dentro da Receita Federal do Brasil.

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