CGU resguarda servidor em caso de investigação de crime contra a administração

"A demissão de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser precedida de condenação criminal transitada em julgado”. É isso o que determina o Enunciado CGU (Controladoria Geral da União) nº 6 de 30 de agosto de 2012.

Os crimes contra a administração pública estão previstos no título 11 do Código Penal Brasileiro e inclui o peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, entre outros.

Nestes casos, o trabalhador do setor público não poderá mais ser demitido simplesmente em função de um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) como ocorria até a publicação do Enunciado CGU.

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) considera a determinação uma vitória para todos os trabalhadores do setor público, uma vez que humaniza as relações, garante o direito a ampla defesa e evita desgastes desnecessários já que as demissões por PAD poderiam ser revertidas em caso de absolvição na Justiça.

Sem falar que ao atrelar a demissão por crime contra a administração ao processo transitado em julgado, a CGU antecipa uma parte do que reivindicam os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) na LOF (Lei Orgânica do Fisco). Na avaliação do Sindifisco Nacional, o mais prudente é que o Auditor-Fiscal, em qualquer caso, só seja demitido após decisão judicial transitada em julgado, rigorosamente da mesma forma e nos mesmos termos que ocorre com o Ministério Público e o Judiciário, por exemplo.

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