CGU arquiva representação da antiga cúpula da Receita contra Sindifisco

Mobilização sindical que objetiva a efetivação de direitos da categoria não pode ser enquadrada em conduta censurada pela Lei Anticorrupção, já que entidades sindicais “têm como função precípua a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados, inclusive com amparo constitucional”. Esta foi uma das principais conclusões da Controladoria-Geral da União (CGU) na decisão que determinou o arquivamento de representação apresentada pela administração da Receita Federal contra o Sindifisco Nacional, em outubro de 2022.  

A representação assinada pelo então secretário da Receita Federal do Brasil, Auditor-Fiscal Julio Cesar Vieira Gomes, pelo ex-subsecretário-geral, Auditor-Fiscal José de Assis Ferraz Neto, e pelo ex-secretário-adjunto, Auditor-Fiscal Sandro de Vargas Serpa, pleiteava a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização contra o sindicato por suposto ato lesivo à administração pública nacional, com base no art. 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção. Tese que foi duramente repelida pela CGU. 

A decisão que determina o arquivamento da representação afirma que “assiste razão ao Sindifisco quando aduz não ter sido indicado o benefício ou interesse, direto ou indiretamente (sic), auferido pela entidade sindical em razão da prática do suposto ato lesivo imputado, bem como não haver correspondência dos atos de mobilização da categoria denunciados com o preceito normativo estampado no inciso V, art. 5° da LAC.”

O argumento usado pela administração era que as ações de mobilização aprovadas pela categoria em prol da regulamentação do Bônus de Eficiência, especialmente a representação de filiados que desrespeitassem os indicativos aprovados em Assembleia, por prejudicá-los, configurariam atos de corrupção. 

Diante da defesa apresentada pela Diretoria de Assuntos Jurídicos, a CGU concluiu que o caráter privado das relações entre sindicato e filiados impõe limite à interferência estatal e reafirmou a legitimidade de o sindicato instaurar processo disciplinar contra associado que eventualmente não observe as decisões tomadas pela categoria nas assembleias.  

Nesse sentido, a Controladoria entendeu que “eventual reprimenda de desfiliação tem o condão de atingir, quando muito, o patrimônio pessoal do filiado, sem possibilidade de repercutir no exercício do cargo ou da função pública”.  

A decisão também destacou que para o enquadramento da conduta na Lei Anticorrupção “é necessário demonstrar a ocorrência do ato lesivo em si e o nexo causal com a atuação direta ou indireta do ente privado, por meio da demonstração de que a conduta questionada foi praticada no interesse ou benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica infratora”, o que foi refutado pela investigação da CGU. 

A acertada decisão demonstra o completo contrassenso da representação apresentada de forma inédita pela administração da Receita contra o Sindifisco Nacional. Além de uma forma de censura ao direito de mobilização dos Auditores-Fiscais, a iniciativa buscou usar a estrutura do Estado, por meio da CGU, para a defesa de interesses particulares, e não a defesa da União. Na verdade, os administradores, que agiram contra a própria categoria, temiam as consequências de seus atos no âmbito sindical. 

Para o Sindifisco Nacional, a decisão da CGU representa uma vitória não apenas para os Auditores-Fiscais, mas para todos os servidores públicos que poderiam ter o seu direito à mobilização e à atuação de suas entidades representativas tolhidos. A Direção Nacional seguirá firme na defesa dos interesses e direitos de seus filiados e, de forma legal e democrática, cumprindo e fazendo cumprir o estatuto que rege a entidade e as decisões tomadas em Assembleia Nacional.

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