Diretor Jurídico concede entrevista à DS/SP
O Diretor de Assuntos Jurídicos da DEN (Diretoria Executiva Nacional), Wagner Teixeira Vaz, concedeu no último dia 10, entrevista ao Departamento de Jornalismo da DS (Delegacia Sindical) São Paulo, abordando aspectos jurídicos que envolvem a instalação de catracas eletrônicas na entrada do edifício-sede do Ministério da Fazenda, em São Paulo. A mudança foi proposta pela GRA/SP (Gerência Regional de Administração).
Conforme noticiou o Boletim Informativo no dia 9 de fevereiro, a divulgação da proposta de instalação das catracas causou impacto entre os Auditores-Fiscais que demonstraram insatisfação e indignação com a iniciativa, que desconsidera a autoridade do Auditor-Fiscal. Dois dias após a divulgação da proposta da GRA/SP, o presidente da DS/São Paulo, Luiz Fuchs, expôs a situação por telefone ao superintendente da 8ª Região Fiscal, da Receita Federal do Brasil, Auditor-Fiscal Luiz Sérgio Fonseca Soares, que se comprometeu a verificar a situação junto à Gerência.
Na entrevista, já publicada no site da DS/São Paulo, o diretor Wagner Teixeira Vaz avaliou que “sendo todos os trabalhos desenvolvidos pelo Auditor-Fiscal mensuráveis – inclusive por sistemas informatizados – o controle de ponto (controle de horários) é de todo desprovido de razão, de lógica e de razoabilidade”. Justificou também que, do mesmo modo como ocorre com as demais autoridades de Estado (procuradores da Fazenda, advogados da União, procuradores da República e magistrados), as autoridades fiscais não podem se submeter a tais controles, incompatíveis com o trabalho que realizam, eminentemente intelectual e essencial ao Estado.
O diretor da DEN disse, ainda, que “se a Autoridade Fiscal e Aduaneira possui, por força de lei, livre acesso a qualquer local – exceto apenas ao domicílio das pessoas naturais – não deve se submeter a qualquer formalidade para ingressar na própria Casa, ou seja, no próprio órgão em que é a autoridade”.
O diretor de Assuntos Jurídico fez referência à vasta legislação sobre o livre acesso da autoridade fiscal, como o art. 36 da Lei 8930 de 1993; art. 910 do RIR de 1999; art. 24 do RA de 2009; art. 434 do RIPI de 2002. Todos eles garantem ao Auditor-Fiscal o acesso irrestrito a locais públicos ou abertos ao público, mediante tão-somente a apresentação de sua carteira funcional, vedada qualquer outra formalidade.