Carreiras do Fisco debatem relevância de administrações tributárias

O vice-presidente do Sindifisco Nacional Ayrton Eduardo Bastos representou a entidade em reunião telepresencial, ocorrida na quarta (1º), com representantes de outras seis entidades de carreiras do Fisco brasileiro. O objetivo da reunião foi debater a abrangência e o alcance das prerrogativas e das competências das administrações tributárias.

Como resultado do encontro, além de definirem a realização de reuniões periódicas, os participantes decidiram contratar o jurista Heleno Torres para elaboração de um parecer com o propósito de respaldar os representantes dos Fiscos no pleno exercício de suas atribuições . Uma comissão específica foi constituída, com um representante de cada entidade, para elaborar os quesitos do parecer.

Participaram dessa primeira reunião, além do vice-presidente do Sindifisco, representantes da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional); da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip); da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite); da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco); da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim); e da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco).

Confira a seguir os dispositivos constitucionais que devem ser objeto do parecer:

Art.37, XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Art.37, XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Art.145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

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