CARF: em ofício, Sindifisco solicita revogação de portaria

O presidente do Sindifisco Nacional, Kleber Cabral, encaminhou nesta segunda (11) à Auditora-Fiscal Adriana Gomes Rêgo, presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), um ofício requerendo a revogação da Portaria nº 10.786/2020, publicada no dia 29 de abril, que regulamenta julgamentos não presenciais, nas Turmas Ordinárias e na Câmara Superior, de processos com valor original inferior a R$ 1 milhão. A entidade elenca uma série de dúvidas em relação ao alcance e à extensão da aplicabilidade do artigo 28, da Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade no CARF.

No documento, o Sindifisco Nacional sustenta que a lei foi editada às pressas, sem análise de comissões temáticas, parecer da consultoria das casas legislativas, debates ou análise processual metodológica, resultando num artigo com extrema dificuldade de aplicação pelos conselheiros. Além disso, o teor inconstitucional do dispositivo já foi denunciado ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O ministro Marco Aurélio, relator das ADI, determinou que o julgamento definitivo seja realizado pela Corte, após a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da PGR, mas ainda sem data definida.

Pela nova legislação, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. O sindicato observa que a lei é tão desarmônica com o Processo Administrativo Fiscal, que sequer alterou esse decreto, que possui status de lei e funciona como um verdadeiro código processual para o PAF.

“A primeira dúvida que surge é se o voto de qualidade foi extinto. O Direito prevê duas formas de revogação: a expressa e a tácita. Para que haja revogação tácita é preciso que a norma superveniente regule todas as situações que eram normatizadas na lei anterior. Isso, porém, não aconteceu”, salienta a entidade. Da mesma forma, o dispositivo apenas afastou o voto de qualidade nas hipóteses de “determinação e exigência de crédito tributário”, o que não permite sua aplicação em hipóteses de compensação, ressarcimento, restituição, multas antidumping e aduaneiras, dentre outras.

Para o Sindifisco, há, no mínimo, uma dúvida razoável quanto à permanência do voto de qualidade para essas demais situações. “Nesse contexto, mostra-se impossível a manutenção do julgamento das turmas extraordinárias e a retomada das sessões de julgamento nas turmas ordinárias e no CARF, ainda mais de forma não presencial, com uma diversidade tão expressiva de dúvidas, lacunas, omissões e conflitos interpretativos”, diz o sindicato, alertando para o fato de que a confusão gerada pela manutenção de duas técnicas de decisão pode criar situações de jurisprudência conflitante no próprio CARF. As dúvidas e considerações elencadas têm sido levantadas pelos Auditores-Fiscais e por Procuradores da Fazenda que atuam no conselho durante reuniões convocadas pela entidade. 

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