Portaria 451 referenda livre acesso de Auditores
A Portaria 451, publicada em 26 de março com o objetivo de regulamentar as carteiras funcionais de Auditores-Fiscais ativos e aposentados, referendou uma série de avanços propostos pelo Sindifisco Nacional como forma de melhorar a proposta inicial de identificação apresentada pela RFB (Receita Federal do Brasil).
Dentre essas conquistas, está a inclusão do porte de armas em documento único; a diferenciação, por cor, das carteiras de Auditores e demais servidores; a permissão para convocar força pública para o exercício da função; a utilização das armas da República, em vez do brasão da Receita; e o uso da estrela da Aduana como símbolo de identificação dos Auditores-Fiscais aduaneiros.
Além de todos esses avanços, as carteiras de identificação funcional da Classe exibem a prerrogativa de livre acesso do Auditor a instituições públicas e privadas, de acordo com o que determina a norma vigente. Um dos dispositivos legais que amparam tal prerrogativa é o artigo 910, do Decreto do Imposto de Renda, que trata do acesso a estabelecimentos:
“Art. 910. A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.”
O regulamento sobre o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), em seu artigo 434 (Decreto 4.544/2002), é outro dispositivo legal que também trata desse livre acesso:
“Art. 434. A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos [sic] à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada”.
A determinação normativa de acesso livre também está presente no Regulamento Aduaneiro (art. 24, do Decreto 6.759, de 25 de fevereiro de 2009), sob a seguinte redação:
“Art. 24. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não”.
Esse item do Decreto 6.759 regulamentou o § 2º, do artigo 36, da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, conhecida como Lei dos Portos:
“§ 2° No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, estadual ou municipal”.
Portanto, a prerrogativa de livre acesso expressa nas carteiras funcionas não foi, em si, uma inovação trazida pela Portaria 451, pois ela apenas referendou no documento de identificação dos Auditores-Federais uma determinação que já era prevista legalmente. Dessa forma, tal prerrogativa não poderia, por opção da administração, ser ampliada para servidores da RFB, tampouco ser retirada dos Auditores-Fiscais.
Assim como atuou durante toda a negociação sobre as carteiras funcionais, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) do Sindifisco Nacional reafirma a disposição de continuar a dialogar com a administração da Receita Federal do Brasil no sentido de garantir as prerrogativas dos Auditores-Fiscais, evitando assim que dispositivos legais sejam descumpridos.