“Auditor é para decidir!”, ressalta tese
Os Auditores-Fiscais Bruno Fernandes Dias da Silva (da Delegacia Sindical Brasília) e Paulo Bernardo S. de Souza (da Delegacia Sindical Rio de Janeiro) apresentaram no Conaf 2012 a tese “Auditor é para Decidir!”. O objetivo do texto é, em linhas gerais, contestar a posição oficial da RFB (Receita Federal do Brasil) sobre as atribuições de seus Auditores-Fiscais diante do regramento jurídico vigente, manifestada em resposta à consulta realizada por meio do processo 10168.720034/2011-26.
O documento em questão foi encaminhado ao Escritório de Corregedoria da 7º Região Fiscal, com o objetivo de se estabelecer se era lícita ou não, ao Auditor-Fiscal, a recusa ao exercício de atribuições que, em seu entender, não competem ao cargo que ocupa.
“O Auditor queria saber se poderia existir algum tipo de penalidade pela não realização de atividades que, a seu ver, flagrantemente não estão compreendidas no conjunto de atribuições do cargo que ocupa. Mas nem a Corregedoria nem a Cogep (Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas) informou se a recusa ao exercício das atividades questionadas poderia ocasionar alguma penalidade. A proposta da tese é que a Administração apresente uma resposta conclusiva ao questionamento”, afirmaram os seus autores.
O caso é de um Auditor lotado no Secat (Serviço de Orientação e Análise Tributária) da Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que considerou que as atividades desse setor não estão compreendidas nas competências dos Auditores-Fiscais da RFB. Dentre as atividades exercidas, estão: 1) a de elaborar e propor decisão final em processos de aplicação da penalidade de perdimento de mercadorias ou moeda para que a autoridade julgadora (Inspetor-Chefe da Alfândega) a profira; 2) elaborar e propor decisão em processos diversos ao Inspetor-Chefe.
Dentre as atribuições do Auditor estão elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais. É destinada ao cargo de Analista Tributário a atividade acessória e preparatória da atividade do Auditor.
Conclui-se que a previsão, em caráter geral, de realização das demais atividades inerentes à competência da RFB, por respeito aos princípios da razoabilidade, economicidade e impessoalidade, não pode servir a afastar Auditores de suas funções privativas nem a obrigá-los ao exercício de todo e qualquer tipo de atividade, inclusive, e em especial, a atividade de preparar a decisão de outro Auditor, a qual foi expressamente definida como sendo atribuição do cargo de Analista Tributário.
Em síntese, o que parece ser totalmente inaceitável, é que Autoridades Tributárias e Aduaneiras, como são definidos os Auditores em uma vasta gama da legislação, responsáveis pelo exercício do poder de polícia, sejam afastadas de suas funções essenciais e típicas de Estado para executarem exclusivamente tarefas de caráter acessório, as quais a própria lei definiu como sendo atribuição de outros cargos.
A segunda consulta feita pelo Auditor diz respeito às atividades exercidas: 1) elaborar e propor a informação a ser prestada pelo Inspetor-Chefe ao Poder Judiciário, em Mandado de Segurança ou outras ações, e a diversos outros órgãos como Polícia Federal, Ministério Público, Procuradoria da Fazenda ou da União; 2) elaborar ofício ao Banco Central, em nome do Inspetor-Chefe, comunicando decisão desse, em processo administrativo de aplicação da penalidade de perdimento de moeda.
“Consideramos que ambas atividades caracterizam clara e literalmente trabalho acessório ou preparatório da atividade do Auditor, não cabendo, portanto ao Auditor-Fiscal, e sim a cargos auxiliares”, dizem os autores ao justificarem que se faz necessária a “discussão sobre as atribuições dos Auditores para que seja evitado tanto o desperdício de verba pública quanto a politização da RFB”.