Radicalismo do indicativo 4 pode inviabilizar discussão
“Os Auditores-Fiscais entendem que a LOF (Lei Orgânica do Fisco) deve prever que o Auditor-Fiscal é a autoridade administrativa prevista pelo CTN (Código Tributário Nacional) em seus artigos e também o servidor fiscal referido no artigo 37, XVIII, da CF (Constituição Federal) como condição para receber o apoio da categoria no seguimento da proposta?”. A pergunta corresponde ao indicativo 4 da Assembleia Nacional marcada para esta quarta-feira (9/6) e deverá ser respondida por todos os Auditores-Fiscais filiados ao Sindifisco Nacional.
A DEN (Diretoria Executiva Nacional) reafirma que é totalmente favorável ao pleito de que esteja expresso na LOF que o Auditor-Fiscal é a autoridade administrativa, conforme define o CTN, bem como que os ocupantes do cargo têm precedência sobre os demais servidores. Esse é um objetivo que vem sendo perseguido historicamente pela atual direção do Sindicato desde que trouxe ao seio da Classe a discussão da necessidade de uma LOF para salvaguardar as prerrogativas do cargo, e é esta postura que vem mantendo na negociação com a administração.
Entretanto, ao se estabelecer uma condição sine qua non como a proposta pela Plenária Nacional no indicativo 4, corre-se o sério risco de engessar toda a luta e inviabilizar avanços futuros. Uma rejeição da LOF nesta fase da discussão (a parte final do indicativo remete a isso), quando a minuta ainda se encontra no âmbito da RFB (Receita Federal do Brasil), impossibilitará os Auditores-Fiscais de retomar o debate no futuro. E essa foi apenas uma das cláusulas pétreas debatidas na Plenária Nacional. A impressão que se tem diante desse radicalismo é que o objetivo por trás da imposição na verdade não é resguardar a condição de autoridade do Auditor-Fiscal, mas tão somente inviabilizar a discussão.
O mesmo se aplica ao argumento de que, se não estiver expresso na LOF que o Auditor é autoridade administrativa, a responsabilidade do lançamento do crédito tributário passaria para a administração. Isso é uma falácia. Basta lembrar que a lei 10.593, que trata das atribuições dos Auditores, nem sequer cita a palavra autoridade relacionada ao Auditor, como consta na minuta da LOF. E, nem por isso, o crédito tributário passou para o órgão. Argumentos como esse fazem parte do terrorismo de quem quer ver a LOF enterrada e com ela a autoridade do cargo e as prerrogativas necessárias para o pleno exercício das atividades do Auditor.
Em defesa da edição da LOF que deverá definir as atribuições e prerrogativas das autoridades da RFB, a DEN e o CDS (Conselho de Delegados Sindicais) se posicionaram pela rejeição de propostas que engessam o debate da LOF, como é o caso do indicativo 4. A Diretoria vai continuar a negociação com a administração para que os pleitos da Classe se materializem numa LOF que resguarde de forma definitiva as prerrogativas do cargo de Auditor-Fiscal, um compromisso assumido há muito tempo, quando então se ridicularizava e se tentava inviabilizar qualquer debate do tema no seio da categoria.
A DEN considera um erro a rejeição completa da minuta caso a proposta do indicativo 4 não seja atendida literal e integralmente, o que não quer dizer que a DEN considera a autoridade administrativa e a precedência assuntos menores, porque não são.