Ministro do STF decide a favor de Auditores-Fiscais

Ao analisar o Mandado de Injunção 1613, ajuizado pelo Sindicato em julho deste ano, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Eros Grau reconheceu que os filiados à entidade, portadores de deficiência, têm direito à aposentadoria especial. No acórdão, o ministro manda que seja aplicado o que está estabelecido no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 57 da lei 8.213/91. 

Como esse fundamento tem a previsão do exercício de atividades perigosas e insalubres, serão opostos embargos de declaração para esclarecer se o artigo supracitado será utilizado como analogia para os servidores públicos portadores de deficiência. 

O artigo constitucional veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, excetuando, entretanto, os portadores de deficiência e aqueles que exercem atividades de risco e em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Já o artigo 57 da lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Como a lei complementar prevista no artigo 40 § 4º da Constituição Federal não foi editada, o STF tem decidido favoravelmente aos servidores públicos, mandando que seja aplicada a lei destinada aos segurados do Regime Geral de Previdência. O Mandado de Injunção é cabível nos casos de omissão do Poder Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais, como é o caso desse parágrafo do artigo 40.

Histórico – No dia 15 de abril passado, o STF autorizou a aposentadoria especial de servidores públicos que trabalham em condições de insalubridade, periculosidade e penosidade. A decisão foi tomada após o julgamento de 18 mandados de injunção de servidores públicos.

Em seguida, em Assembleia Nacional realizada no dia 15 de maio deste ano, a Classe autorizou que fosse ajuizado mandado de injunção visando a garantir a aposentadoria especial para os Auditores-Fiscais que exercem atividades perigosas ou insalubres. No dia 28 de maio, outra Assembleia Nacional aprovou que fosse ajuizado mandado de injunção buscando garantir o mesmo direito para os portadores de deficiência.

No dia 24 de julho, os mandados foram impetrados pelo renomado advogado constitucionalista e professor Pedro Lenza, contratado pelo Sindicato. Em outubro deste ano, a PGR (Procuradoria-Geral da República) emetiu pareceres parcialmente favoráveis.

Em relação ao mandado referente aos portadores de deficiência (MI 1613), o relator, ministro Eros Grau, proferiu sua decisão no dia 29 de outubro e, em 4 de novembro, comunicou à presidência da República. No dia seguinte, a decisão foi publicada.

Periculosidade – Já o relator do Mandado de Injunção referente à aposentadoria especial para os servidores que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (MI 1616), ministro Celso de Mello, julgou procedente o pedido para garantir, aos filiados à entidade sindical, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57, da lei 8.213/91. A Presidência da República foi comunicada da decisão na segunda-feira, 9 de novembro de 2009.

Atividades de risco – Outro mandado de injunção também foi impetrado (MI 1614) pelo Sindicato com o fim de regulamentar a aposentadoria especial dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, que exercerem essencialmente atividades de risco. A Procuradoria Geral da República já proferiu parecer, opinando pela procedência parcial do pedido, cujo teor ainda não é conhecido. O processo está concluso com o ministro Marco Aurélio para julgamento.
 

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