Orientação Normativa coloca direitos da Classe em xeque
O governo editou no dia 21 de junho a ON (Orientação Normativa) SRH/MP 06, que estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sipec (Sistema de Pessoal Civil) acerca da concessão de aposentadoria especial de que trata o artigo 57, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social) aos servidores públicos federais amparados por MI (Mandados de Injunção). A ON foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) do dia 22.
A norma traz uma vitória prática aos servidores, que é a garantia de conversão de tempo especial em comum. Esse tempo ainda poderá ser utilizado para revisão de abono permanência e de aposentadoria, conforme discriminado nos artigos 9, 10 e 11 da ON. No entanto, o entendimento do Sindifisco Nacional é que há mais dispositivos prejudiciais aos Auditores-Fiscais que positivos. A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, juntamente com o escritório Pedro Lenza, patrono do MI em favor da Classe, está analisando a matéria e também quais as medidas cabíveis para assegurar a defesa dos interesses dos filiados.
Segundo o diretor-adjunto de Assuntos Jurídicos, Wagner Teixeira Vaz, o Sindicato se debruçou há uma semana sobre a análise da ON. “Pela apreciação em andamento, estamos entendendo que, infelizmente, será realmente necessário adotarmos nova medida judicial, provavelmente uma Reclamação no STF [Supremo Tribunal Federal] em face dos aspectos prejudiciais dessa norma aos colegas”.
A Diretoria elencou oito artigos negativos para a Classe. Entre eles, pode-se destacar o artigo 2º, cuja determinação é que “a aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”.
Para a Diretoria, esse artigo disciplina a questão de modo diverso ao previsto no artigo 57, da Lei 8.213/91 (objeto da ordem do STF nos MI), tanto em relação ao aspecto temporal, ao não contemplar os períodos de 15 ou 20 anos, como ao aspecto qualitativo, ao desconsiderar que o trabalho intermitente, diferentemente do ocasional, expõe o Auditor a agentes nocivos com alguma regularidade apta a prejudicar a sua saúde ou a integridade física, o que é consagrado em jurisprudência majoritária.
Cabe ainda destacar os artigos 4º e 5º. O primeiro deles define que “o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata a Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.” O 5º estabelece que “o efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.”
Sobre esses artigos, a diretoria chama a atenção para a questão da perda da paridade e para a vedação de pagamentos retroativos a título de proventos. Finalizada a análise da matéria, a Diretoria se posicionará sobre o assunto e todas as informações sobre a questão serão disponibilizadas no site do Sindifisco Nacional.