Alerta: Bônus de Eficiência pode ser suspenso pelo TCU

O Tribunal de Contas da União voltou a mirar artilharia no Bônus de Eficiência. Por meio de despacho encaminhado, na segunda-feira (11/3), à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Economia, o ministro Bruno Dantas estipulou prazo de 24 horas para manifestação quanto a “irregularidades” no pagamento da verba. Tais “problemas” são apontados em representação da Secretaria de Macroavaliação Governamental do Tribunal. No despacho, Dantas sinaliza ainda que, esgotado o prazo estipulado, pode suspender o Bônus em sede de medida cautelar e propõe que seja dada ciência dos fatos relatados à Procuradoria-Geral da República.

Em face dos possíveis desdobramentos da determinação do ministro, a Direção Nacional já iniciou o trabalho de articulação e de mobilização do seu aparato jurídico. A situação é grave e demanda alerta máximo do sindicato e da classe. É importante lembrar que, em fevereiro de 2018, o ex-ministro do STJ José Delgado entregou ao Sindifisco um parecer atestando a ilegalidade e inconstitucionalidade de ofensivas do TCU para suprimir o Bônus. À época, o Tribunal já contestava o pagamento da gratificação, sobretudo aos aposentados. A movimentação foi então barrada pelo Supremo Tribunal Federal, em ação impetrada pelo Sindifisco.

No início da tarde de hoje, a Direção Nacional contactou o escritório Costa Couto Advogados Associados (o mesmo que atuou no ano passado junto ao STF) para preparar a ofensiva jurídica visando garantir o direito, conquistado pela classe após uma mobilização histórica. Caso a suspensão se confirme, o Sindifisco irá protocolar, de imediato, recurso suspensivo junto ao próprio TCU e, simultaneamente, impetrará Mandado de Segurança no STF.

No final da tarde, o presidente do Sindifisco, Kleber Cabral, e o titular da diretoria de Assuntos Jurídicos, Julio Cesar Gomes, estiveram reunidos com o ministro-relator Bruno Dantas, na sede do TCU, para demonstrar a compatibilidade do Bônus de Eficiência com o ordenamento jurídico-constitucional e sua regularidade orçamentária, contradizendo as alegações de perigo de “grave lesão ao erário e ao interesse público”, aduzidas na representação do Tribunal.

Bruno Dantas questionou a mora na regulamentação da parcela, indicando que tal situação seria insustentável do ponto de vista jurídico, já que formalmente não há definição legal de valor, base de cálculo e metodologia de cálculo para pagamento do Bônus com recursos públicos federais. A quantia atualmente paga representa mera antecipação. Kleber Cabral esclareceu que os Auditores-Fiscais vêm reivindicando essa regulamentação desde a edição da lei 13.464/2017 e a morosidade na tomada de uma solução definitiva é de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo. Os Auditores não podem ser penalizados pelo descumprimento de algo que não está na sua alçada de decisão.

Bruno Dantas pontuou ainda que aguarda a manifestação do ministro da Economia, Paulo Guedes, até a noite de hoje (12/3), para subsidiar a sua decisão, mas classificou como “improvável” uma reversão no seu entendimento da matéria.

Argumentos – O Sindifisco destaca que a constitucionalidade do Bônus instituído pela Lei 13.464/17 já foi analisada criteriosamente e atestada por alguns juristas, restando apenas o processo de regulamentação  lamentavelmente, não concluído até agora.

No despacho enviado ao Ministério da Economia, Bruno Dantas assinala uma série de dispositivos constitucionais que, em sua opinião, estariam sendo violados com o pagamento do Bônus de Eficiência. Mesmo assim, contraditoriamente, reconhece que não cabe ao Tribunal fazer o controle de constitucionalidade de atos do Poder Legislativo, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.

Ao TCU, compete apreciar a legalidade dos atos administrativos na administração pública federal, estabelecendo prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, conforme artigo 71 da Constituição Federal. Ora, a Lei 13.464/17 é explícita ao definir que, enquanto não sobrevenham os efeitos do ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal que deve estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global do órgão e fixar o índice de eficiência institucional – ato cujo prazo legal, lembre-se, era 1º de março de 2017 e que até hoje não foi editado, assim como não foi constituído o Comitê Gestor – será pago, mensalmente, aos Auditores-Fiscais o valor de três mil reais, a título de antecipação do cumprimento de metas.

Não há, portanto, ato administrativo a ser tutelado pelo TCU. O próprio despacho do ministro reconhece isso ao afirmar que não se tem “ainda a perfeita identificação de quais atos administrativos estejam suportando o pagamento do Bônus de Eficiência desde a edição da Medida Provisória 765” e que “como a legislação regente não fixa valores, base de cálculo e metodologia de cálculo, depreende-se que os pagamentos só podem estar ocorrendo com base em atos administrativos e infralegais, cuja fiscalização compete a este Tribunal”.

Ocorre que, efetivamente, tais atos administrativos não existem, não podendo haver qualquer iniciativa de tutela por parte do TCU. O pagamento atualmente feito provém diretamente de previsão legal. Ao sugerir que pode suspender o Bônus, o Tribunal ameaça usurpar a competência do Judiciário no controle de constitucionalidade da lei, o que é inadmissível num Estado Democrático de Direito.

A Direção Nacional não medirá esforços para que a justiça seja feita e a juridicidade do Bônus seja plenamente reconhecida, salientando que, caso a regulamentação já tivesse ocorrido, o atual imbróglio poderia ter sido evitado.  

 

 

 

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