Agravo de Petição relativo ao processo da Sinsprev tem decisão favorável

O Sindifisco Nacional comunica aos filiados oriundos da Previdência, domiciliados no estado de São Paulo e inscritos no processo do Sinsprev (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo), que a Justiça do Trabalho da 2ª Região proferiu decisão afastando a extinção do processo sem julgamento do mérito e eximindo os exequentes do pagamento das custas processuais a que haviam sido condenados.

No ano passado a Justiça do Trabalho paulista havia proferido sentença determinando a extinção de algumas execuções relativas ao processo em razão da incompetência do foro trabalhista para julgar ação que envolva servidor público e condenou os exequentes ao pagamento das custas processuais.

No processo em questão, o Sindifisco atua apenas como colaborador, por solicitação dos filiados. Para recorrer da decisão, o advogado responsável pelas execuções entrou com o Agravo de Petição, que obteve decisão favorável da 5ª Turma do TRT/2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). Com a decisão, a questão foi reformada e a execução voltará a ter prosseguimento. Esse foi o primeiro Agravo de Petição apresentado à Justiça do Trabalho pelo advogado Darlan Barroso com decisão favorável. A expectativa é de que outros recursos recebam decisões análogas.

Histórico – Em 1995, por meio do Sinsprev, foi proposta, na Justiça do Trabalho de São Paulo, ação judicial para a incorporação do adiantamento pecuniário, denominado PCCS (Plano de Carreira, Cargos e Salários), por sua natureza salarial, aos salários ou vencimentos dos inscritos no processo. A ação possuía aproximadamente 25.000 substituídos, envolvendo, além de Auditores-Fiscais da Previdência, médicos, peritos, servidores administrativos, procuradores, dentre outros.

Após a procedência da ação, o advogado Darlan Barroso foi contratado por um grupo de Auditores oriundos da Previdência para iniciar as execuções. Conforme informação prestada pelo advogado, algumas execuções foram extintas em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve servidor público, no entanto, houve condenação de custas, a serem suportadas pelos exequentes.

 

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