TCU amplia entendimento sobre direito a abono de permanência

O TCU (Tribunal de Contas da União) publicou recentemente o acórdão 1482/2012, em que admite o pagamento do abono de permanência para servidores, quando cumpridos os requisitos para aposentadoria com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 47/2005, no caso de opção por permanecer na atividade.

De acordo com o entendimento do Tribunal, os servidores podem receber o benefício antes de atingirem a idade mínima de aposentadoria (60 anos para homem e 55 para mulher). A medida se aplica a casos em que a soma dos anos de contribuição e da idade mínima para aposentadoria seja 95 para homem e 85 para mulher.

Na prática isso quer dizer que um servidor que tenha 37 anos de contribuição poderá, de acordo com a decisão do TCU, se aposentar com 58 anos de idade. Para servidoras, é possível requerer o abono de permanência com 32 anos de contribuição e 53 anos de idade.

A nova condição exige como requisitos que a data de admissão no serviço público seja até 16 de dezembro de 1998; e que tenha 25 anos de exercício no serviço público, entre outros.

No entendimento da Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões do Sindifisco Nacional, cabe agora ao Ministério do Planejamento criar o código para operacionalização da concessão do abono de permanência com fundamento nos termos divulgados pelo TCU.

Em análise preliminar do caso, o advogado da pasta na entidade sindical, Laerço Bezerra, sugere que os Auditores que preencheram ou venham a preencher os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2003 reivindiquem o abono de permanência, com base nos termos do acórdão.

Até a publicação do documento havia três previsões de concessão de abono de permanência, mas todas exigiam cumprimento de idade mínima.

Contribuição – O abono de permanência é um incentivo estabelecido pela EC nº 41/2003, concedido ao servidor público que tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa, e que tenha no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem. O valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária, e será devido até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

 

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