Abono de permanência: benefício pode afetar paridade de pensões
A DEN (Diretoria Executiva Nacional) reforça aos filiados alguns cuidados quanto ao abono de permanência e a paridade de futuras pensões. Quem pode se aposentar com base no art. 3° da EC (Emenda Constitucional) n° 47/2005, mas opta por continuar trabalhando em razão do pagamento do abono de permanência, poderá, se vier a falecer em atividade, deixar uma pensão sem paridade, pois só as pensões derivadas dos proventos de servidor falecido que tenha se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005 têm direito à paridade de reajustes com servidores da ativa.
Nos casos das pensões que não têm paridade, os reajustes não estão vinculados aos servidores em atividade, sendo corrigidos nas mesmas datas e índices utilizados para fins de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 10887/2004.
O abono de permanência é um incentivo estabelecido pela EC nº 41/2003, concedido ao servidor público que, tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa e tenha o mínimo de 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem. O valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária, e será devido até que o servidor se aposente.