STJ mantém decisão que garante os 28,86% sobre a RAV
A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou, por unanimidade, todos os três recursos relativos à incidência dos 28,86% sobre a RAV (Remuneração Adicional Variável). Com isso, manteve-se incólume a decisão anterior, que garantiu os 28,86% sobre a referida remuneração.
A sessão que julgou os embargos de declaração interpostos tanto pelo Sindifisco Nacional quanto pela AGU (Advocacia Geral da União) e pelo Ministério Público Federal, no Resp (Recurso Especial) 1318315 do ex-Unafisco, sob a forma de recurso repetitivo, ocorreu na última quarta-feira (27/11).
Em seus embargos, o Sindifisco Nacional pretendia aclarar a decisão no que se refere a dois pontos específicos: o termo final para o recebimento dos 28,86% e a questão das pessoas que fizeram acordo administrativo para recebimento dos valores, não homologados judicialmente.
Por sua vez, tanto a AGU quanto o MPF discutiam o mérito da incidência dos 28,86% sobre a RAV quanto um possível conflito de competência. Segundo essa tese, o recurso repetitivo não poderia ter sido julgado pela 1ª Seção do STJ, mas sim por sua Corte Especial.
Com o julgamento dos recursos, ficou definitivamente mantida, no STJ, a incidência integral dos 28,86% sobre a RAV, bem como a 1ª Seção se julgou competente para decidir a matéria, rejeitando a tese da AGU/MPF de que a competência seria da Corte Especial. No entanto, há ainda, pendente de apreciação, uma petição do MPF arguindo o conflito de competência, repetindo os mesmos argumentos trazidos nos embargos de declaração já rejeitados. Com isso, o recurso repetitivo está próximo de transitar em julgado.
Em relação às demandas objeto dos embargos do Sindicato, cumpre esclarecer que o STJ limitou a percepção dos 28,86% a junho de 1999, data da edição da MP 1.915, que reestruturou a carreira e, segundo o STJ, teria absorvido os 28,86%. Embora isso não seja matematicamente correto (especialmente para os Auditores situados nas classes/padrões iniciais), a jurisprudência dos tribunais e a própria decisão saneadora nas execuções desse título sempre foram no sentido de que o direito seria garantido apenas até junho de 1999. Como o STJ não discute matéria fático-probatória, mas apenas legal, a utilização no recurso de eventuais perícias não pode ser feita.
Já no que se refere à questão das pessoas que fizeram acordo administrativo, o STJ manteve a decisão de que, para que a homologação judicial fosse necessária, os exequentes da ação teriam de ter demandado o Poder Judiciário individualmente, e não coletivamente, como aconteceu nas ações do ex-Unafisco. Desta forma, a tese com a qual o Sindifisco desde sempre tentou demonstrar que os acordos não seriam válidos não foi aceita pelo STJ.
Embora em seus embargos de declaração o Sindicato tenha demonstrado, com base na legislação, que o acordo não abrangeu a RAV, essa matéria não foi levada em consideração nesse julgamento. O Sindicato continuará estudando estratégias jurídicas singulares e individualizadas para manter a execução sobre a RAV para quem tenha feito acordo, ou para quem tenha se retratado do acordo ou para quem tenha feito acordo em outro cargo, entre outras situações.
A possibilidade de recurso contra essa decisão do dia 27/11, seja no mérito, seja em relação a aspectos processuais, é remota, muito embora a AGU provavelmente venha a tentar novas ações.
Perspectivas – Desde que o recurso repetitivo foi julgado, e antes mesmo do seu trânsito em julgado, alguns ministros do STJ já começaram a decidir os processos que estavam em seus respectivos gabinetes, aplicando os parâmetros da decisão. Da mesma forma, o TRF-5 (Tribunal Regional Federal 5ª Região), em especial a 3ª Turma, que iniciou a tese do reajuste em apenas 2,2%, vem proferindo juízo de retratação e também aplicando a decisão do recurso repetitivo. Com isso, o TRF-5 já está modificando os processos com decisão de 2,2%, aplicando nestes os 28,86% integrais sobre a RAV. Cabe esclarecer que não cabe recurso ao STJ contra essas decisões de retratação, pois por disposição legal eventuais REsp contra jurisprudência pacifica no STJ não serão admitidos.