28,86%: Sindicato interpõe embargos de declaração
O Sindifisco Nacional interpôs embargos de declaração em relação à decisão proferida no Resp. 1318315, que julgou favoravelmente aos Auditores-Fiscais vinculados ao ex-Unafisco a integralidade dos 28,86% sobre a RAV.
No recurso, o Sindicato pede que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) limite a eficácia dos acordos apenas às diferenças relativas ao vencimento básico e, ainda assim, apenas nos processos em que tenha havido a juntada das transações extrajudiciais aos autos.
Entenda o caso: Em 1998, a União editou a MP (Medida Provisória) 1.704 que, acolhendo a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre os 28,86%, estendeu administrativamente, a quem assim desejasse, o direito ao recebimento do percentual. O valor apurado seria pago em 14 parcelas semestrais. A MP foi reeditada diversas vezes, sendo a última a MP 2.169, que está entre aquelas que nunca serão convertidas em lei, por causa da EC (Emenda Constitucional) 32.
A premissa, então, segundo a União, é que se tratou de acordo e aderiu a ele quem quis. Ninguém foi obrigado a aderir ao acordo. Quem aderiu, na época, foram principalmente aqueles que tinham muitas verbas além do vencimento básico, como DAS, FG e anuênios.
Desde a primeira instância e a famosa decisão saneadora na execução, em 2005, o Sindicato vem perdendo nessa questão. Quem fez acordo, portanto, não teria direito a receber mais nada a esse título. O juiz, na decisão saneadora, afirmou que a homologação judicial não era necessária e que quem fez o acordo abriu mão de qualquer demanda a título de 28,86%, entre janeiro de 93 e junho de 98.
Mas, mesmo assim, já há muito tempo, o Sindicato vem tentando reverter essa decisão, que é anterior até mesmo aos 2,2%, Na citada decisão saneadora, foram assegurados os 28,86% sobre a RAV, o que só foi mudado em 2006, pelo STJ, e a partir de 2007, pelo TRF-5 (Tribunal Regional Federal – 5ª Região). O Sindicato sempre contestou a validade do acordo porque nunca houve homologação judicial, como exigiam as MP.
Quando os acordos foram celebrados, entre 1998 e 2001, as execuções dos 28,86% ainda nem haviam sido propostas pelo Sindicato. Quando essas execuções foram propostas, portanto, os acordos já estavam em vigor, os acordantes já estavam recebendo as parcelas semestrais e havia o claro risco de que a execução, para esses, não tivesse êxito, como acabou ocorrendo na decisão saneadora.
O STJ agora, nesse particular, decidiu que os acordos são válidos, que prescindem de homologação judicial, por se tratar de ação coletiva, e que, para que houvesse a necessidade de homologação judicial, cada um dos acordantes teria que ter proposto ação individual. A decisão do STJ, portanto, não entrou no mérito das parcelas que compunham o acordo, mas basicamente repetiu a decisão saneadora no que se refere à desnecessidade de homologação judicial. E o acordo, definitivamente, não incluiu a RAV, porque essa não tem vinculação com o vencimento básico, como ficou demonstrado no próprio acórdão paradigma.
O Sindicato, então, interpôs embargos de declaração para tentar integrar a decisão e esclarecer melhor esse ponto. Há chance de modificação na decisão, embora não se possa garantir, porque um dos principais fundamentos para a concessão dos 28,86% sobre a RAV foi que essa gratificação não tem como base de cálculo o vencimento básico do Auditor-Fiscal, mas apenas o valor da classe/padrão A-III. Assim, o Sindicato tentará demonstrar ao relator que o acordo, por tratar apenas das parcelas vinculadas ao vencimento básico, não tratou da RAV e que, portanto, a execução pode continuar sobre a RAV.
O Ministério Público Federal e a União também já opuseram embargos.